ENTENDENDO O CPC: POST Nº 02 – Normas Processuais Civis – PARTE II

POST  nº 02 – PARTE II  – Professor Clovis Brasil Pereira

Faremos uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais.  Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.


Na sequência do exame das Normas Processuais Civis, vamos analisar o art. 4º, do CPC, que assevera:

      • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfatíva.

Esse artigo recepciona integralmente  o direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, introduzido na lei maior pela reforma do Poder Judiciário, EC 45/2004, que dispõe:

      • LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Embora referido dispositivo seja muito subjetivo, pois não se imagina que a prestação jurisdicional  seja morosa por vontade dos agentes que atuam no processo, mas sim por entraves burocráticos, processuais e grande volume de processos em andamento, é importante registrar que o CPC vigente, estimula a solução de conflitos pela mediação, conciliação, autorizando a proliferação dos CEJUSCs para buscar tal objetivo.

O princípio da boa-fé, que atinge todos os envolvidos no processo judicial, vem sacramentado no Art. 5º do Novo CPC, que assim especifica:

      • Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Tal normal básica inserida no CPC, alicerça as punições previstas para os litigantes de atuam co manifesta má-fé (arts. 79 a 81) e os que praticam atos que atentam contra à dignidade da justiça (art.  art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 903, § 6º).  A boa-fé é o mínimo que se espera dos integrantes da relação jurídica processual, que buscam a solução de um conflito, envolvendo  no contexto deste princípio, além das partes, as testemunhas ou os que forem obrigados a apresentação de documentos e aos auxiliares da justiça, em geral , tais como os serventuários, os oficiais de justiça, os peritos, entre outros.

É ilustrativo o V. Acordão proferido pelo STJ, pela  3ª Turma, no RHC 99.606/SP, que teve como Relatora a  Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, publicado em 20/11/2018, portanto já na vigência do atual Estatuto Processual, que assim decidiu:

      • “O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.”

O Art. 6º do CPC, que vem a seguir, guarda uma relação estreita com o artigo 5º, ao preconizar que todas as partes envolvidas no processo devem agir atentos ao princípio da cooperação, ao prever:

      • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A cooperação no curso da tramitação de um processo judicial, passou  ser a partir da entrada em vigor do CPC vigente, um dever de todos os sujeitos do Processo.

Segundo o mesmo Acórdão proferido no STJ, no RHC 99.606/SP, já mencionado, julgado em 13/11/2018, é assim entendido o princípio da cooperação:

      • “O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.”

Entendemos que um exemplo da aplicação do princípio da cooperação,  nesta fase tormentosa que atravessamos com a pandemia provocada pelo Covid-19, é o esforço que está sendo exigido de todos, litigantes, advogados, testemunhas, dentre outros, para participação nas audiências por teleconferência, embora em certas ocasiões seja uma atribuição bem onerosa e dificultosa para os envolvidos.

Outro exemplo pontificado no CPC, está contido no art. 805, que trata do processo de execução, que assim disciplina:

      • Art. 805.  Quando por vários meios o exeqüente puder promover a execução, p juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o executado.

Portanto, entendemos que os artigos 5º e 6º do CPC, que tratam dos novos princípios constantes das Normas Processuais Civis, (boa-fé e cooperação) interagem entre si, e devem ser perseguidos no curso de uma relação jurídica processual.


No POST nº 03, abordaremos os artigos 7º. 8º, 9º e 10º do CPC.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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