DECISÃO: *TJ-MG: Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o resultado de uma de uma discussão sobre a propriedade de um lote na rua Jardim de Alá, no Bairro Lagoinha, em Venda Nova, foi favorável à dona de casa V.A.A., inventariante do terreno, contra uma salgadeira que o ocupava e requeria usucapião.
A turma julgadora concluiu, à unanimidade, que o terreno deveria caber à família do antigo dono, porque a posse da salgadeira e comerciante R.G.C. era clandestina e realizou-se sem o conhecimento dos herdeiros do proprietário.
Conforme V.A.A., viúva e inventariante do espólio do qual a propriedade faz parte, o lote foi invadido em 1998 pela salgadeira, que, “em surdina”, construiu uma coberta dotada de instalações sanitárias para ampliar o restaurante situado no seu terreno. A dona de casa afirma que, em 11 de outubro de 2001, entrou em contato com a comerciante para exigir a desocupação do terreno. Não sendo atendida, ajuizou ação de reintegração de posse em 19 de agosto de 2002.
A salgadeira alegou que o terreno não pertencia a V.A.A., pois desde 1965 era ocupado por sua família, vindo depois a ser habitado por ela. Segundo a mulher, em 1966 o pai dela passou a plantar no lote e a promover melhorias no local, chegando a cercá-lo. Ela acrescentou que vem pagando despesas com o consumo de água e luz elétrica. “A posse do lote é minha. Eu é que fui ofendida no meu direito”, declarou. R.G.C. também acionou a Justiça, reivindicando direito de usucapião e requerendo uma indenização pela realização de benfeitorias como a edificação de muros e a terraplanagem do terreno.
A herdeira contestou as afirmações de que os ocupantes teriam pagado os impostos relativos ao terreno, alegando que o período em que eles permaneceram no local seria de apenas cinco anos, portanto insuficiente para caracterizar usucapião.
Disputa
Por serem conexos, os processos de usucapião e reintegração de posse foram julgados conjuntamente. A decisão de primeiro grau entendeu que o pedido de usucapião era procedente e determinou, em 9 de fevereiro deste ano, que o domínio do terreno passasse às mãos da salgadeira. Onze dias depois, a dona de casa V.A.A. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
A desembargadora Selma Marques considerou necessária a reforma da decisão. Para a magistrada, a prova de posse do lote pela ocupante “é demasiado frágil” para demonstrar a vontade de converter-se em proprietária da coisa (o chamado “animus domini”). Além disso, prosseguiu a relatora, “embora a posse fosse evidente para a vizinhança, ela permaneceu oculta perante os herdeiros”. “Esse fator torna indevida a indenização, pois o caráter clandestino da posse afasta a boa fé necessária para justificar o ressarcimento”, concluiu.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues. Processo: 1.0024.02.827085-8/001
FONTE: TJ-MG, 15 de outubro de 2009