Posição do STF ante ao “Nepotismo”

OPINIÃO: * Sandra Scaramal – O eminente ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direita de Constitucionalidade (ADC) nº 12, a qual teve procedência reconhecendo a Constitucionalidade da Resolução nº 7/05 emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu voto, reconhece que: “É possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como: I – o da impessoalidade, II – da eficiência, III – da igualdade.”

E neste mesmo sentido o referido ministro conclui que: “É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art.37 da CF). Mas entendo que esse descambar para ilícito moral já é uma conseqüência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade.”

A crise da legalidade formal, a ascensão normativa da Constituição e as transformações do Estado contemporâneo deram nova feição à ação administrativa. A Constituição, como se sabe, atribui competências de forma direta ao agente público, bem como estabelece parâmetros a serem por ele observados. O Estado social contemporâneo é um agente ativo, que presta serviços e regula atividades, vinculando-se a realização de fins definidos pelo texto constitucional. A lei formal, incapaz de atender com presteza às demandas desses novos Estado e Sociedade, deixou de ser a única fonte de atos normativos ou a única intermediária entre a Constituição e os atos concretos de execução, sendo muitas vezes, ela mesma, fonte de delegação de poderes normativos para instâncias administrativas.

A ausência de lei específica detalhando o sentido de cada um desses princípios não isenta o agente público de observá-los e, menos ainda, de dar cumprimento ao seu conteúdo essencial. No caso, é bem de ver, há inclusive lei formal dispondo nesse sentido: o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, como se sabe, identifica e pune como ato de improbidade ações ou omissões que violem os republicanos princípios da administração pública, dentre eles: os da impessoalidade, eficiência, igualdade, sobretudo, e moralidade.

Sob a ótica da Administração Pública, não há dúvida, atos praticados com violação aos princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e da moralidade – sejam nomeações, sejam contratos – são inválidos e não só podem como devem ser assim declarados pela Administração, e devem ser desfeitos. Não há quaisquer direitos que se oponham a tal comando.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

Sandra Scaramal: advogada e pós graduanda em Direito Constitucional

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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