* Elias Mattar Assad
Após edição da lei dos Juizados Especiais, surgiu a controvérsia, até hoje não resolvida definitiva e convincentemente pelo Judiciário, se a Policia Militar pode, validamente, lavrar "termo circunstanciado" da Lei 9.099/95. O artigo 69 da referida lei é assim redigido: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado…"
O TJSP, ampliando o que está na lei, através do Provimento 806/03, decidiu aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar entendendo que "considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do poder público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório". A Corregedoria do TJPR, pelo provimento n.º 34/2000, foi mais explícita na ampliação e formulou que: "a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado…" entendimentos estes seguidos por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, entre mais Unidades da Federação.
Em 1998, quando defendia interesses de um acusado, tive a oportunidade de impetrar "habeas corpus" perante o STJ (n.º 7.199/PR reg. 98.0019625-0) sustentando a ilegalidade do ato da lavratura de TC pela PM. Argumentamos, tecnicamente, com a falta da previsão legal (diferenciando conceitualmente atividades da polícia civil e militar) e, entre mais raciocínios, se o "termo" veio para substituir ou simplificar o inquérito policial e se este era instaurado pela Polícia Civil, a competência privativa para tal ato continuaria sendo exclusivamente desta.
Sinceramente, quando sobrevém decisão do STJ, na qualidade de impetrante me senti como tendo andado
Bateu-nos uma tristeza quando da leitura do acórdão. Em primeiro lugar por tornar ainda mais obscura a matéria, dando a entender que em lugares em que não há pessoal da polícia civil ("em face da deficiência dos quadros…") poderia a PM lavrar TC. Pasmem todos, pois o lugar da lavratura do TC impugnado foi Guaratuba Paraná, em plena temporada de veraneio e com a "Operação Verão" da Polícia Civil do Estado do Paraná em funcionamento, ou seja, o que menos faltava no lugar eram Delegados da Polícia Civil. Aliás, a Associação Estadual dos delegados de Polícia do Estado do Paraná tem sua sede litorânea justamente naquela cidade.
Pelo acórdão do STJ, com o qual discordamos frontalmente pois competência funcional é matéria de ordem pública, a PM somente pode lavrar TC onde não tenham Delegados ou Delegacias da Polícia Civil?
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Elias Mattar Assad: presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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