Nestes últimos dias fomos consultados por pessoas desesperadas para obtenção de reposição de expurgos inflacionários ocasionados pelos mirabolantes planos econômicos que assolaram este país e que excluíram índices no cálculo da correção monetária nas cadernetas de poupança.
O que hoje se questiona em juízo é a obtenção da correção monetária pelos índices reais já apurados pela justiça referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
Quanto ao Plano Bresser, implementado em 16.06.1987, trouxe ele uma substituição da OTN pela LBC, ocasionando uma redução de 8.04%. Pela OTN, as cadernetas de poupança, cujo aniversário se dava até o dia 15 do mês, deveriam ter uma correção da ordem de 26,06% e, na realidade, tiveram correção no índice de 18,02%. Daí a diferença faltante de 8,04% na correção.
Considerando que a responsabilidade do pagamento das diferenças é dos bancos depositários e se trata de direitos pessoais, a prescrição é de vinte anos (prescreve em 16.06.2007). Esclareça-se, neste passo, que o despacho citatório deve ser dado até o dia 15 de junho. Daí a veiculação de que a prescrição é 31 de maio, pois, seria impossível ao advogado correr no dia 15 de junho para ingressar com a competente ação.
Porém, há uma discussão, se o banco depositário é autarquia ou empresa pública a prescrição seria de cinco anos, e, se ente federal, a competência é da justiça federal.
Quanto ao Plano Verão, instituído 15 de janeiro de 1989 pela MP 32/89 expurgou do índice de correção monetária um percentual de 20,37%. As contas poupança que aniversariaram até o dia 15 daquele mês sofreram a redução. Se o banco depositário for privado, a prescrição do direito de reaver as diferenças se dará em 15 de janeiro de 2009.
Apenas para exemplificar, um saldo existente na poupança de NCz$ 3.529,36 em janeiro de 1989, daria hoje uma diferença a recuperar acrescida de juros no importe de R$ 12.205,00, aproximadamente.
A ação cabível é a ordinária de cobrança e é necessária a prova da existência da conta à época, o seu saldo e, se possível, o anterior de dezembro de 1988 e o posterior, de fevereiro de 1989. Em alguns casos, o banco depositário fez o pagamento.
Quanto ao Plano Collor, já se decidiu, em alguns casos, que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças suprimidas seria do Banco Central. Existe uma ação do IDEC ainda tramitando onde se discute de quem é a responsabilidade, se do banco privado se do Banco Central. Se se decidir que ela é do Banco Central a prescrição é de cinco anos. Recente julgamento, em sede de embargos de divergência (REsp 602.568 –DF Rel.Ministro João Otávio de Noronha .data do julgamento.06/02/2007) é no sentido da prescrição em cinco anos:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. “PLANO COLLOR”.CADERNETA DE POUPANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.20910/32.
Igualmente, aos planos anteriores, instituiu o Plano Collor nova sistemática de apuração da correção monetária, suprimindo das contas-poupança os índices:
a)Para março/1990 = 84,32 %;
b)Para abril/1990 = 44,80 %;
c)Para maio/1990 = 2,49 %;
d)Para fevereiro/1991 = 14,11 %.
Aqui, como nos planos anteriores, se deve atentar para o fato de que alguns bancos depositários aplicaram a correção corretamente, devendo o poupador verificar atentamente o seu extrato da conta à época. Porém, a maioria das contas com aniversário até o dia 15 do mês, não recebeu tal correção. Para se ter uma idéia de valores, exemplificando, para um saldo em março de 1990 de NCz$ 250.000,00, hoje se teria uma diferença já acrescida de juros no valor de R$ 41.546,96.
Assim, o poupador, antes de qualquer conjectura, deve providenciar todos os extratos do período para se chegar a um cálculo mais real, se, realmente, o poupador tem direito à reposição dos expurgos inflacionários e se valerá a pena buscar a diferença suprimida. Aqui, é bom lembrar que valores pequenos podem ser buscados perante o Juizado Especial Cível, dependendo do caso, estadual ou federal, não necessitando de advogado.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
FELICIA AYAKO HARADA: Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão-IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-Cepejur.