DECISÃO: * TRT-MG – O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A decisão é da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado, Antônio
Durante o contrato de trabalho, a empresa ofereceu ao reclamante plano de saúde Unimed, o qual foi cancelado na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. Ocorre que, no curso do período de aviso, o reclamante teve problemas respiratórios, sendo-lhe indicada cirurgia para a qual se preparou, comparecendo ao hospital no dia marcado. Só que, ao chegar lá, teve a notícia de que a sua guia de internação tinha sido indeferida porque o plano de saúde estava cancelado.
Segundo explica o relator do recurso, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado: “A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT, sendo de direito ao reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei, significa contrato de trabalho em vigor” – conclui. (nº 01294-2007-131-03-00-1)
FONTE: TRT-MG, 11 de março de 2008.