DECISÃO: * TJ-RN – Uma cliente do plano de saúde Smile ganha direito de continuar com plano da qual firmou contrato. A cliente já tinha problemas de saúde antes da adesão ao plano, entretanto o plano de saúde não fez nenhum exame para constatar doenças pré-existentes e o corretor que fez a sua adesão ao plano, nada perguntou sobre o seu estado de saúde.
A Smile ingresso com pedido de cancelamento do plano na Comarca de Assu, argumentando que a cliente agiu com fraude, por não informar sobre a sua doença, o que resultou em prejuízos a empresa, pois deveria ter aderido a um plano com carência diferenciada – de 24 meses.
A cliente por sua vez disse que o corretor de vendas do plano de saúde nada perguntou sobre seu estado de saúde e não explicou nada sobre doenças pré-existentes, disse ainda que paga pontualmente as prestações do plano de saúde e não foi submetida a nenhum exame para saber se era portadora de doença anterior ao contrato, não podendo ser responsabilizada por essa omissão.
O desembargadores da 1ª Câmara Cível esclareceram na decisão que as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o artigo 47 do referido código, as claúsulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Destacaram ainda que o artigo 11 da Lei Federal nº 9.656/98 assegura àqueles portadores de doenças pré-existentes cobertura do plano de saúde, condicionada apenas a um período de carência de 24 meses, cabendo à operadora o ônus de demonstrar o conhecimento prévio do consumidor.
Considerando a má-fé da empresa foi negado o pedido de rescisão de contrato, mantendo assim os termos da decisão de 1º grau. A apelação Cível de número 2008.000996-1 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.
FONTE: TJ-RN, 10 de junho de 2008.