Com uma edição voltada para questões contratuais, pensão indenizatória em casos de acidente e dano ambiental, a página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana cinco novos temas. O serviço tem o objetivo de expandir a divulgação dos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil
Para a Corte Especial, em julgamento sob relatoria do ministro Raul Araújo, “constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, haverá descaracterização da mora”.
O entendimento foi fixado no julgamento do EREsp 1.268.982.
Direito ambiental
A Primeira Turma estabeleceu que “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano”.
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o entendimento foi fixado no REsp 1.828.167.
Direito processual civil
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial decidiu que, “ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
O entendimento foi firmado no EAREsp 699.381, relatado pelo ministro Jorge Mussi.
Direito agrário
No âmbito do direito agrário, a Terceira Turma estabeleceu que “é nula cláusula contratual que fixa o preço de arrendamento rural em frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação”.
Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento foi fixado no REsp 1.266.975.
Direito civil
De acordo com a Terceira Turma, “a jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo”.
O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.491.263.
FONTE: STJ, 12 de fevereiro de 2020