Pensão alimentícia: exoneração de pagamento

Felícia Ayako Harada

Tomei conhecimento, recentemente, de um julgado publicado em uma revista especializada, cujo título chamou a minha atenção: “Pai não tem de pagar pensão para filho que pode trabalhar”.

Discorrendo sobre o mesmo, vale anotar: “filho maior desempregado, mas, com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia”.

Tais afirmações, a princípio, assusta em um país com inúmeros devedores de pensão alimentícia. Mas, é importante atentarmos para os fatos: o filho tem 30 anos, está cursando uma faculdade, não provou sua incapacidade para o trabalho e o pai está acometido de doença grave.

É claro, que a pensão deveria ser, como o foi, denegada. Não é normal um filho de 30 anos, estar cursando uma faculdade e não trabalhar, a não ser que prove sua incapacidade para tanto.

O pagamento de pensão para filhos menores é a regra. O fato de serem menores por si só justifica o recebimento de pensão. Qualquer pagamento fora deste parâmetro é mera liberalidade, a não ser que haja um motivo muito justo para recebê-la. Atualmente a jurisprudência tem reconhecido a dependência do filho nos moldes do imposto sobre a renda, isto é, até o término de seu curso superior.

Mas, daí como no caso noticiado, o filho com 30 anos cursando universidade às expensas do pai foge da normalidade. Só é devida a pensão se o filho provar a sua incapacidade para o trabalho, o que não foi feito.

Como já afirmamos, em matéria de pensão, o princípio norteador é o bom senso e cada caso deve ser analisado em todas as suas implicâncias.

Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provês-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e se a pessoa necessitada for menor, a instrução e educação, incluindo, ainda, as verbas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. Alimentos, em última análise, é o que conhecemos como pensão alimentícia.

O fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, é um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentado.

Prescreve a lei (Novo Código Civil): FONTE BIOGRÁFICA

 

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Como se vê, terá direito a alimentos, parente, cônjuge ou companheiro que, em virtude de idade avançada, doença, estudo, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir meios materiais com o próprio esforço.

Há que se levar em conta que a concessão de pensão alimentícia ou alimentos deverá sempre estar condicionada a necessidade. E que, ainda, exista proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores é fundamental e devem ser avaliados em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos por absoluta necessidade de quem os pleiteia.

Feitos esses esclarecimentos, aliás, que já foram objeto de anterior edição, cumpre-nos dizer, quando se tem direito aos alimentos ou a pensão alimentícia.

O direito aos alimentos nasce junto com o nascimento da relação de parentesco ou do casamento ou união estável. É natural a prestação de alimentos entre pais e filhos, marido e mulher, companheiro e companheira, irmãos, enquanto juntos convivem. A problemática se instala, todavia, quando por algum motivo se verifica a ruptura dessa convivência e existem a necessidade de se buscar meios para se sobreviver e a possibilidade de provê-los.

Em casos de separação consensual, normalmente, se fixa a pensão para o cônjuge necessitado e para os filhos menores. Ao fixar a pensão já se estabelece onde, como e quando deva ela ser cumprida. Se a partir de então, a pensão não for paga pode-se cobrar em juízo, observando que o prazo de prescrição é de dois anos, isto é, só se pode cobrar pensão atrasadas de dois anos para trás.

Se a separação for litigiosa, o juiz a requerimento do interessado pode fixar a qualquer momento a pensão . A partir da determinação judicial ela é devida.

Outro caso muito comum em que há obrigação de prestar alimentos, é quando se descobre a paternidade do filho ou vice-versa. Se a pensão alimentícia é devida entre os parentes, é claro, que se reconhecida a relação de parentesco ela se torna passível de cobrança. Tal reconhecimento de paternidade nem sempre é espontâneo, o que requer, muitas vezes penosos caminhos para obtê-lo, inclusive com ação judicial e exame de DNA.

Por outro lado, existem inúmeros casos em que o indivíduo acreditava como seu o filho e, posteriormente, vem saber que não o era. Se isto acontecer, fica desobrigado a prestar alimentos, pois, a relação de parentesco não mais existe. Mas, a desobrigação só desaparecerá depois de se comprovar a não paternidade por via judicial com posterior cancelamento no assento quanto a paternidade no Cartório de Registro Civil . Ingressa-se em Juízo com a ação negativa de paternidade com pedido de cancelamento de assento. Julgada procedente a ação providencia-se o cancelamento do respectivo assento de nascimento.

Pode-se ingressar com o pedido a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas em lei, analisando-se toda a situação fática, mormente a referente à necessidade de quem a pleiteia e à possibilidade de quem deve prestá-la.

Por outro lado, em que pese inúmeras exceções, as decisões judiciais não podem fomentar o ócio e sim, sempre que possível, estimular o indivíduo para o trabalho.

Tudo em matéria de família deve ser feito com o maior bom senso e responsabilidade. Não podemos aceitar de forma alguma, sob qualquer argumento, um pai, com comprovada possibilidade, sabedor da necessidade do filho, se esquivar em pagar a pensão alimentícia. É atentar contra direitos fundamentais da criança. É atentar contra o mais simples espírito de solidariedade. É revoltante saber de mulher e filhos, totalmente, abandonados, sem qualquer amparo do marido e pai.

Da mesma forma não podemos aceitar filhos que podem trabalhar e ficam ociosos porque recebem a pensão do pai, o que os torna alvo de pessoas inescrupulosas que se aproveitam do seu ócio.

No caso em tela, o fato do filho com 30 anos ingressar com ação pleiteando pensão contra seu pai acometido de doença grave, senão repugnante é imoral. Deve ter encurtado os dias de vida de seu pai.

De nada adianta a lei, o poder judiciário, se cada um de nós não agirmos com responsabilidade. Se assim não fizermos, estaremos condenados a assistir barbáries dentro do seio familiar como temos assistido nos últimos tempos.

 


 

 

FELICIA AYAKO HARADA:   Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão-IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-Cepejur.

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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