DECISÃO: *TJ-RS – O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS entendeu que a penhora on line de valores em conta corrente de Semeatro S/A Indústria e Comércio seria medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens da executada. Seguindo esses critérios, o magistrado determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias da empresa. A Justiça de primeira instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a indústria.
A empresa interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido. Sustentou já ter oferecido bens à penhora e o credor deixou de justificar motivadamente a não-aceitação dos mesmos.
Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento, no caso, tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.
Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.
Medida excepcional
Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das conseqüências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. “Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa.”
Juízo de proporcionalidade
O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.
Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. “Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.” Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio. Proc. 70030096101
FONTE:
TJ-RS, 04 de junho de 2009.