A ré sustentava ser ilegal o bloqueio, pois além de sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, compondo o Sistema Único de Saúde (SUS), a verba em questão é fruto de repasse de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, nos termos do artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, no entender da relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, incide no caso o disposto no art. 882 da CLT: "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil".
A juíza acrescenta que o fato de prestar serviços na área de saúde não enseja a equiparação da ré a pessoa jurídica de direito público: “Diante disso, seus bens se sujeitam aos institutos do direito privado, inclusive no que concerne à possibilidade de penhora na hipótese de inadimplemento de suas obrigações, conforme ocorreu nos autos” – arremata. Frisa ainda a relatora que a executada não demonstrou que o montante penhorado fosse oriundo de repasse de verbas públicas de aplicação compulsória na área da saúde ou mesmo que a penhora tivesse prejudicado o seu funcionamento. (AP nº 00471-2007-106-03-00-2 )
FONTE: TRT-MG, 28 de fevereiro de 2008.