DECISÃO: * TJ-GO – Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros.
A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão – que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento – e não do caminhão
Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: “O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido”. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)
FONTE: TJ-GO, 12 de dezembro de 2008.