PENHORA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTETJ decide que direitos do devedor fiduciante podem ser penhorados

DECISÃO:  * TJ-GO  –  Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros. 

A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão – que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento – e não do caminhão em si. Lembrou que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de penhora de direitos do devedor de bens garantidos com alienação fiduciária.

Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: “O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido”. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO, 12 de dezembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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