PENHORA DE BEM DE EMPRESA FALIDAEm caso de penhora antes da falência, bem não integra massa falida.

DECISÃO: * TRT-MG – Se a penhora sobre o bem da empresa executada foi efetivada antes da decretação de sua falência, o bem constrito não pode ser arrecadado pela massa falida. Dessa forma, a execução prossegue na Justiça do Trabalho. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso interposto pela massa falida da ex-empregadora dos reclamantes, que pretendia a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Falência.  

Conforme explicou a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o caso analisado envolve uma execução trabalhista que teve início há dez anos. Em todo esse tempo, os reclamantes não conseguiram encontrar bens livres, que cobrissem o valor de seus créditos. Também não tiveram sucesso na busca por valores nas contas bancárias da empresa e de seus sócios. Entretanto, em fevereiro de 2003, foi realizada a penhora de alguns imóveis. Ocorre que, em setembro desse mesmo ano, foi decretada a falência da empresa executada. 

Assim, com fundamento no artigo 24, da Lei de Falências, a síndica da massa falida requereu a suspensão da execução, para que o crédito trabalhista fosse habilitado no Juízo da Falência. Ela alegou que a alienação judicial do bem foi determinada após a decretação de quebra. Por isso, o produto obtido deveria ser remetido integralmente para a massa. O juiz de 1o Grau decidiu que a execução deve ser processada no Juízo Trabalhista até o final, uma vez que a penhora foi realizada antes da decretação da falência.  

A desembargadora concordou com esse posicionamento, porque à época da decretação da falência, os imóveis não pertenciam mais ao patrimônio da empresa e, por essa razão, não podem integrar a massa falida. “A jurisprudência trabalhista tem-se inclinado no sentido de que, mesmo após o advento da Lei 11.101/2005, por interpretação do seu art. 6º, parágrafos 1º, 2º e 3º, a competência para a execução dos créditos trabalhistas é definida pelo momento da constrição do bem. Dessa forma, quando a penhora se efetivar antes da decretação da falência, a competência para continuar a execução é desta Justiça Especializada”- concluiu, mantendo a decisão de 1o Grau. (AP nº 01315-1998-114-03-40-6)  


FONTE: TRT-MG, 17 de junho de 2010.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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