DECISÃO: * TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.
Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.
Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar.
Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0) Determinado bloqueio de aposentaria p/pgto de alimentos
A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.
Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.
Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0)