PENHORA DE APOSENTADORIA É LEGALDeterminado bloqueio de aposentaria para pagamento de alimentos

DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar.

Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0) Determinado bloqueio de aposentaria p/pgto de alimentos

A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0)

FONTE:  TJ-SC, 18 de setembro de  2008

 

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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