DECISÃO: * TJ-SC – O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar.
Ele pedia indenização de R$ 76 mil. Segundo os autos, o adolescente D.D. de M. teria sido injustamente acusado por Jucélia Teresinha Mendes Heidemann de ser o autor dos riscos na lataria de seu automóvel, o que o levou a responder a um processo de apuração por ato infracional, motivo que o levou a pedir o dano moral.
Entretanto, da prova produzida em juízo, o magistrado destacou o depoimento de um colega do estudante que lhe acompanhava na ocasião em que, revoltado com a reprovação na série que cursava, anunciou que iria riscar o primeiro automóvel que encontrasse, no caso, o veículo da supervisora educacional.
Em sua decisão, Boller ressaltou que toda a prova produzida convergiu no sentido de apontar o indisciplinado aluno como sendo autor do vandalismo, o que não caracteriza o dever de Jucélia em indenizar o menor. Assim, além de julgar improcedente o pedido – impondo ao adolescente a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios – o magistrado aplicou-lhe pena por litigância de má-fé, no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação n.º 075.07.007258-7).
FONTE: TJ-SC, 27 de agosto de 2008.