PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXIGE ATO DE VONTADE Juíza nega pedido de vínculo socioafetivo pós-morte

DECISÃO:  * TJ-GO  –  “A paternidade socioafetiva só terá abrigo no ordenamento jurídico, como relação de filiação, se fundada num ato de vontade, que se sedimenta na afetividade. Inverter esses valores, em nome da visão moderna, numa aplicabilidade mormente afetiva, mas desprovida da vontade, é caminho perigoso. O Direito não pode correr este risco. Não se faz Justiça sem equilíbrio e eqüidade”. Com este entendimento, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz , da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, julgou extinta a Ação Declaratória de Relação Avoenga Socioafetiva “Pos-Mortem” ajuizada por E.A.C.B e outros, contra A.S.L, para que fossem declarados netos de um casal que criou e educou a mãe dos autores. 

Para a juíza, “o sentido da paternidade socioafetiva não pode abrigar uma interpretação extensiva, e chegar ao ponto, de o Poder Judiciário, suprir a vontade da pessoa, que, movida pela solidariedade, abriga em sua família uma criança, ou mesmo um jovem, e passa a educá-lo, para mais tarde impor-lhe o prêmio, de pai/mãe socioafetivo, gerando efeitos na esfera do Direito de Família e Sucessório”. Prosseguindo, disse que seria como reconhecer que a “adoção” possa ser estabelecida pela forma “presumida”. 

Segundo Maria Luíza, a mãe dos atores foi “criada” pelo casal, não tendo sido registrada nem adotada por eles. A menção de seus nomes nos registros de nascimento não tem o condão de atribuir-lhe efeitos socioafetivos, observou a magistrada, “pois, antigamente, os registros eram feitos aleatoriamente, sem necessidade de comprovar o que o declarante alegava”. Ao final, a juíza disse que a busca de possíveis vínculos sociais e afetivos da mãe dos autores com a mãe e o pai requerida “só tem o constrangedor propósito econômico, de imediatos reflexos no direito Sucessório. E dar guarida para a busca desta esdrúxula e tardia reivindicação parental, é criar uma parentalidade póstuma, é afastar um juízo ético, justo”. 

Os proponentes alegaram que a mãe, apesar de ter sido devidamente registrada pelos pais biológicos, jamais conviveu com eles, não estabelecendo qualquer vínculo afetivo. Ponderaram que ela foi criada e educada pelo casal, sendo tratada sempre como filha, desfrutando condição de igualdade com os filhos biológicos do casal, e que consta em seus registros de nascimento o nome de ambos na qualidade de seus avós maternos. A filha do casal afirmou que a mãe dos autores nunca foi criada como filha pelos seus pais, e sim, acolhida por eles, uma vez que os seus biológicos não tinham condições econômicas de criá-los. Segundo afirmou todos já morreram e que o único motivo da declaração de suposta relação socioafetiva é “financeira” e que caso os seus pais tivessem interesse em reconhecer a mães dos autpores como filha, teriam efetuado o pedido de adoção, o que não ocorreu. Finalmente, aduziu que não há como ser declarada uma relação de afetividade que não existiu, vez que depois do casamento da mãe dos autores esta não teve mais convivência com seus familiares.


FONTE:  TJ-GO, 11 de julho de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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