DECISÃO: * TJ-DFT – Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença da 2ª Vara de Família de Planaltina que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, a fim de eximir-se do pagamento de pensão alimentícia. Segundo os magistrados, para que o reconhecimento espontâneo de paternidade seja desfeito é preciso que seja comprovado vício de vontade.
O autor afirma, em síntese, que reconheceu a menor como sua filha biológica, induzido pela genitora desta, que se aproveitou do seu estado de embriaguez para levá-lo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina-DF, fazendo com que o mesmo assumisse a paternidade. Assim, em razão da falsidade da declaração, pediu a anulação do assentamento e a exoneração da pensão alimentícia.
Os autos revelam, no entanto, que o apelante conviveu com a mãe da criança por período superior a sete anos e, a pretexto de ajudá-la, registrou a menor como sua filha. Também nos autos, os julgadores não evidenciaram qualquer indício de prova quanto à alegação do autor de que constituiu registro mediante falsidade de declaração, visto encontrar-se embriagado quando praticou o ato.
A Desembargadora revisora ensina que embora incontroverso que a menor não seja filha biológica do autor, não se pode ignorar um outro tipo de filiação largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência nos dias atuais: a paternidade sócio-afetiva. Ela explica que essas situações de reconhecimento voluntário da paternidade, quando ausente o vínculo biológico, se aproximam da paternidade adotiva, contudo sem se submeter ao devido processo legal, constituindo, nesses casos, parentesco civil.
Como no presente caso, não restou demonstrado qualquer vício de vontade que maculasse o registro da criança, a desembargadora entendeu que o autor, "além de reconhecer espontaneamente a menor como filha, mesmo sabendo não ser o pai biológico, destinou-lhe os cuidados inerentes à paternidade, visando agora unicamente se desincumbir do pagamento de pensão alimentícia, ante o término do relacionamento com a genitora da menor".
Assim, os magistrados concluíram que o estado de filiação reconhecido merece prevalecer, uma vez que a relação como se de paternidade fosse existiu e se consolidou durante os anos de convívio entre o autor e a menor. Diante disso, registraram no acórdão: "Embora ausente a paternidade natural, biológica, mister se faz reconhecer a paternidade sócio-afetiva como um modo de parentesco civil, de tal sorte que não assiste razão ao apelante, quando pretende se desincumbir do vínculo paternal que tem com a apelada".
A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ. Nº do processo: 20070510006227APC
FONTE:
TJ-DFT, 20 de fevereiro de 2009.