Os efeitos da Lei 14.010/2020 no período da pandemia do Covid-19

Autor:  Clovis Brasil Pereira

1. Introdução  2. Principais alterações trazidas na Lei 14.010/2020    2.1.  Quanto a Prescrição e Decadência    2.2. Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado   2.3. Alteração nas Relações de Consumo   2.4. Suspensão de prazos para as Espécies de Usucapião   2.5.  Dos Condomínios Edilícios  2.6.  Alterações quanto ao Regime Concorrencial   2.7.  No Direito de Família e Sucessões  3. Conclusão


1.     Introdução

A Lei nº 14.010 de 10 de Junho de 2020, originada do Projeto de Lei 1.179/2020, aprova pelo Congresso Nacional, entrou em vigência no dia 12 de junho de 2020, e dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trazendo alterações pontuais na legislação pátria, com vigor até 30 de outubro de 2020, período previsto para superação dos efeitos da crise epidêmica que assola a sociedade brasileira.

Referidas alterações afetam diretamente dispositivos previstos no Código Civil (Lei 10.460/2002), no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),  no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.070/1990) e na Lei de Defesa da Concorrência  (Lei 12.529/2011).

2. Principais alterações trazidas na Lei 14.010/2020

2.1.  Quanto a PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

Pela lei aprovada, pelo seu art. 3º,  ficam suspensos os prazos para contagem dos institutos da Prescrição e da Decadência, previstos no Código Civil vigente, suspendendo os efeitos do seu artigo 207, que assim prescreve:

 Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

1º. Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

. Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207  da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).  

2.2.   Das PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PRIVADO

A respeito da atuação das Sociedades de Direito Privado, o novo instrumento legal trouxe alteração para o artigo 59, do Código Civil, ao estabelecer no artigo 5º, a possibilidade de realização de assembléia geral nessas associações, por meio eletrônico, para o fim de  destituir os administradores (inc. I),   e   alterar o estatuto (inc. ii),  mesmo que não haja previsão para utilização do meio virtual,  no estatuto de composição da sociedade:

Art. 5º A assembléia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

2.3. Alteração nas RELAÇÕES DE CONSUMO

A Lei 14.010, alterou o artigo 49 do Código do Consumidor. que trata da possibilidade deste desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Referido artigo 49 está suspenso até 30 de outubro de 2020, para a hipótese de entrega domiciliar, assim disciplinando:

Art. 8º   Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

2.4. Suspensão de prazos para as ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

Face aos efeitos da pandemia, o legislador suspendeu os prazos para aquisição do domínio dos bens imóveis, nas diversas modalidades de usucapião, previstas na legislação civil e especial, cujo direito de ação exige prazo de posse contínua que varia entre 2, 5, 10 ou 15 anos, conforme a modalidade do usucapião prevista, sendo essa suspensão até 30 de outubro de 2020.

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Portanto, nesse interregno entre 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, não se contará prazo para  o fim de obtenção do direito de ação de usucapião.

2.5.  Dos CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

As assembléias condominiais, convocadas para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, pelas quais poderão os condôminos decidir,  pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, ou ainda, na forma prevista na convenção, aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno, também poderão ser realizadas  por meio virtual, na forma do artigo 12 da nova lei aprovada, em caráter emergencial, até a data prevista para o final da crise epidêmica..

Art. 12. A assembléia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembléia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Ressalta o legislador, a obrigatoriedade da prestação de contas pelo síndico,  do seguinte teor:

Artigo 13  É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

2.6.  Alterações quanto ao REGIME CONCORRENCIAL

As alterações na LDC – Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), foram introduzidas pelo artigo 14, da lei vigente, que assim prescreve:

Art. 14.  Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

. Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

. A suspensão da aplicação do inciso IVdo art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput , não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).  

2.7.  No DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2.7.1. Prisão domiciliar no inadimplemento da PENSÃO ALIMENTÍCIA

O artigo 15 da nova lei, altera o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no estatuto processual, deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, e não em regime fechado em estabelecimento prisional, até 30 de outubro de 2020, data prevista para o fim dos efeitos da pandemia.

Assim estabelece o artigo 15 da lei em vigor:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528§ 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

2.7.2. Prorrogação do prazo para ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO

Pelo artigo 611, do Código de Processo Civil vigente, o prazo para abertura do inventário é de 2 meses contados a partir da abertura da sucessão (data do óbito). Em razão das dificuldades determinadas pela necessidade do distanciamento social, e as dificuldades na prestação jurisdicional, a Lei 14.010, introduziu alterações no estatuto processual, dilatando o prazo para início do processo de inventário, e suspendeu também o prazo para encerramento do mesmo, conforme segue abaixo:

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

3.  Conclusão

As alterações trazidas na Lei 14.010, sancionada e publicada em 12 de junho de 2020, trouxe mudanças pontuais na legislação material e processual, em razão da pandemia e seus efeitos gerados pelo Covid-19, notadamente em relação ao distanciamento social recomendado pelas autoridades sanitárias do país.  No entanto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional era mais abrangente, protegendo algumas situações agravadas pela recessão econômica gerada pela pandemia, e que visava proteger as pessoas menos favorecidas economicamente, medidas essas que acabaram seno vetadas pelo Presidente da Republica, e que tratavam dos seguintes temas:

3.1. Possibilidade de Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos;

3.2.  Proibição da concessão de liminar em ação de despejo;

3.3.  Poder atribuído aos Síndicos nos condomínios,  para restrição de utilização de áreas comuns, restrição ou proibição de realização de reuniões, festividades, uso de abrigos de veículos por terceiros inclusive nas áreas de propriedade exclusiva;

3.4. Redução de 15% da retenção pelas empresas que atuem no transporte remunerado privado individual de passageiros, inclusive por aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, garantindo esse repasse ao motorista, dente outros.

Em conformidade com o processo legislativo, os vetos feitos ao texto aprovado  serão oportunamente apreciados pelo Poder Legislativo, que poderá mantê-los ou revogá-los, podendo nesta hipótese restabelecer o texto da lei aprovada, parcialmente ou no seu todo.


BIOGRAFIA: O autor é advogado, especialista em direito processual civil, mestre em direito, professor na graduação e pós graduação na FIG/Unimesp, editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br, colaborador em várias publicações jurídicas (revistas e sites) e autor do livro O Cotidiano e o Direito.   Contato: prof.clovis@terra.com.br

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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