DECISÃO: *TJRS – A Justiça estadual condenou uma médica a indenizar R$ 8 mil, por dano moral, pela ofensa a segurança de um posto do INSS com comentários de conotação racista. A ação foi julgada em 1º Grau na Comarca de Caxias do Sul, sendo a sentença condenatória confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O autor da ação é vigilante de posto do INSS na cidade de Farroupilha e narrou que, em novembro de
Citada, a ré apresentou contestação alegando, no mérito, que o autor pretendia enriquecer ilicitamente, posto que os fatos não ocorreram de acordo com o narrado na petição inicial. Afirmou ter sido barrada pelo autor, que a tratou de forma agressiva, na portaria do INSS. Disse que houve má vontade no atendimento e na prestação de serviços, pois pessoas com senhas de números superiores foram atendidas antes. Declarou ter sido tratada de forma grosseira pela perita, que a expulsou da sala. Alegou que o autor distorceu a realidade.
1º Grau
Sobreveio sentença, proferida pelo Juiz de Direito Silvio Viezzer, da Comarca de Caxias do Sul, julgando procedente a ação indenizatória e condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 16,3 mil, corrigidos monetariamente.
Houve recurso da ré, que reiterou os argumentos argüidos na inicial, alegou ter agido somente para auxiliar paciente que acompanhava, sem proferir qualquer expressão injuriosa ou ofensiva a reputação de terceiros. Em caso de manutenção da sentença, requereu a redução do valor da indenização.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Túlio Martins, a prova oral produzida é clara no sentido de corroborar com fato narrado na inicial e com o teor do registro no boletim de ocorrência no sentido de que a recorrente dirigiu-se ao segurança em tom ofensivo. Com efeito, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios de comprovação do dano material. O dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, evidenciada a ilicitude da conduta do réu, está presente o dever de indenizar.
Saliente-se que o caráter depreciativo das expressões utilizadas pela ré é patente, diz o Desembargador Túlio em seu voto. Vale destacar que o autor estava em horário de trabalho e na presença de pessoas que aguardavam o atendimento, situação que por si só já caracteriza o dano moral in re ipsa (presumido), prossegue. Desta forma, restou configurada a existência de dano moral, eis que se verifica manifestação de cunho preconceituoso, tendo a apelante proferido tais palavras em clara alusão às pessoas negras, ou de origem nordestina, num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade.
Configurado o dano moral e o dever de indenizar, o relator passou à análise do quantum. Nesse sentido, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor (ofensa racial), o potencial econômico da ofensora (médica) e do ofensor (vigilante), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o relator reduziu o valor arbitrado em 1º Grau. Dessa forma, a indenização foi minorada para o valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. Apelação nº 70047598305
FONTE: TJRS, 11 de maio de 2012.