DECISÃO: *TJ-MG – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou J.M.C., moradora de Além-Paraíba, na Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais uma mulher contra quem ela fez declarações ofensivas na rede social Orkut. A decisão do Tribunal mineiro atendeu solicitação da vítima e reformou decisão de primeira instância, aumentando o valor da indenização de R$ 2.500 para R$ 3.270.
De acordo com L.S.F., J.M.C., em maio de 2009, agrediu-a verbalmente na porta da loja da qual ela era funcionária. Em seguida, a mulher passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo. A vítima, que teve de ser encaminhada para um hospital, afirma que o marido da agressora, seu ex-namorado, assistiu a tudo sem interferir.
L. declara que se sentiu profundamente humilhada, porque foi exposta em local público, numa cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou, ainda, que o incidente resultou na posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação em julho de 2010, entretanto, foram os comentários que J. teria feito em sua página pessoal no Orkut, zombando da aparência de L. após o incidente e de suas dívidas.
Legítima defesa
J. negou ser a autora do perfil, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos. Segundo J., L., há anos, vem “perseguindo, ameaçando, desacatando e humilhando-a” devido ao fato de ela ter um relacionamento com um homem que já namorou com L. A ré, alegando que sua atitude foi uma reação a dizeres preconceituosos e vexatórios da colega no Orkut e no comunicador instantâneo MSN, acrescentou que também ficou desempregada após desentendimentos com L.
A 1ª Vara de Além-Paraíba condenou J. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 pelos danos morais. A sentença do juiz Marco Aurélio Souza Soares, de março de 2011, fundamentava-se no artigo 5º da Constituição Federal, o qual resguarda o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Tanto J. como L. recorreram, pedindo, respectivamente, que a ação fosse julgada improcedente e que a indenização fosse de pelo menos R$ 10 mil.
Dano moral comprovado
Para o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, as partes não contestam o conflito, mas a ré não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia a J. “É inegável que a pessoa que é agredida na rua e se torna alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social sofre constrangimentos que afetam sua honra e dignidade”, afirmou.
Ele deu provimento ao pedido da vítima para aumentar a indenização para R$ 3.270. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer seguiram o relator.
Processo: 1004737-71.2010.8.13.0024
FONTE: TJ-MG, 02 de março de 2012