DECISÃO: * TJ-GO – O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente ação anulatória ajuizada pela Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. e anulou multa de R$ 200 imposta à empresa pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) do Estado de Goiás. O auto de infração foi lavrado por um agente fiscal do Procon ao apreender duas garrafas de Coca-Cola que continham substâncias anormais em seu interior.
Na ação, a Refrescos Bandeirantes relatou ter interposto recurso administrativo que, no entanto, foi improvido. No entanto, segundo Avenir, o procedimento administrativo possui vício insanável porque não foi realizado pela Superintendência do Procon, que é o órgão competente para tanto, mas somente por “servidor público detentor de cargo componente da estrutura meramente organizacional do órgão”. Ainda conforme explicou o magistrado, a competência para decidir o recurso é da Secretaria de Segurança Pública, instância imediatamente superior ao Procon. “Entretanto, no presente caso, constata-se que a decisão foi proferida pela Gerência de Atendimento ao Consumidor, e o recurso, pela Superintendência do Procon, o que constitui flagrante ofensa ao devido processo legal”, ponderou.
Ainda segundo o juiz, não se pode afirmar que o laudo pericial aponta responsabilidade do fabricante, vez que a proliferação dos microorganismos pode ter ocorrido em momento posterior, quando já armazenadas as garrafas nos estabelecimentos comerciais. “Diante da dúvida , não era razoável que a autoridade prolatora da decisão administrativa concluísse pela responsabilidade da Refrescos Bandeirantes, aplicando-lhe pesada multa pelo fato de o produto verificar-se impróprio para o consumo”, salientou. (Patrícia Papini)
FONTE: TJ-GO, 30 de setembro de 2008.