OFENSA À HONRA DE JUIZ GERA INDENIZAÇÃOEditora Abril vai indenizar juiz trabalhista por dano moral

DECISÃO: *STJ – A Editora Abril S/A vai indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50 salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação incriminada.

O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida.

Em seu voto, ele ressaltou que a publicação em questão foi realizada sem qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes, valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos.

Segundo o relator, a fixação do valor de indenização por danos morais não está sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas ela deve ser arbitrada com moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento, já que o bem moral não pode ser avaliado em sua precisa extensão, daí a iniciativa da Corte em rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo. “Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, destacou o relator.

A Editora Abril também alegou que a cumulação de indenização por danos morais e direito de resposta é incompatível e requereu que a resposta fosse veiculada por simples notícia na seção Datas da revista. Carlos Mathias rejeitou os dois argumentos: ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito de resposta junto com a indenização por dano material, moral ou à imagem e determinou que a resposta seja publicada no mesmo local e dimensão.


FONTE:  STJ, 13 de março de 2009.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes