DECISÃO: * TRT-MG – A partir da Lei 10.666/2003, a empresa ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-la, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%), à Previdência Social. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, dando provimento a recurso da União Federal que, após a homologação do acordo, requereu fosse determinada a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento da contribuição previdenciária devida por ambas as partes, no total de 31%, incidente sobre o total do acordo.
Segundo esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, que atuou como revisora e redatora do acórdão, a Lei 10.666/03 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado individual que lhe preste serviços. No mesmo sentido, o art. 216, inciso XII e parágrafo 26 e o art. 276, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
“Não pode o prestador autônomo ser considerado contribuinte individual facultativo, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/91, na medida em que o § 2º do art. 4º da Lei 10.666/03 estabelece o dever de as pessoas jurídicas efetuarem a inscrição, no INSS, de todos os seus contratados. Diante disso, aplica-se, ao caso presente, o art. 22 da Lei 8.212/99 (20% cota-parte empresarial) c/c art. 4º, caput, e §2º da Lei 10.666/03 (11% da cota-parte do contribuinte individual – conforme determina o §4º, do art. 30, da Lei 8.212/91 -, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços), tornando devida a contribuição previdenciária total de 31%, às expensas do tomador de serviços” – decide a desembargadora, sendo acompanhada, por maioria de votos, pela Turma julgadora, que deu provimento ao recurso da União. (RO nº 00983-2007-005-03-00-4 )
FONTE: TRT-MG, 01 de agosto de 2008.