OBRIGAÇÃO ALIMENTARDever de alimentar é de ambos os pais e deve ser equitativo

DECISÃO:  * TJ-MT –   A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto a fim de reduzir o valor pago por um ex-marido, a título de alimentos provisórios a sua ex-mulher e filho menor, de 30 para 10 salários mínimos. Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, o dever de alimentar é de ambos os pais e deve ser feito de forma eqüitativa, em observância ao disposto no artigo 1566 do Código Civil, razão por que se mostra razoável a redução da quantia fixada provisoriamente a título de alimentos.

O ex-marido interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que fixara alimentos provisórios em 30 salários mínimos nos autos de uma ação de separação judicial cumulada com partilha de bens e alimentos que lhe move sua ex-mulher. A decisão de Primeira Instância consignou que a fixação neste valor se deu em razão dos gastos declarados, das despesas para custear a demanda e dos recursos do obrigado. Contudo, o agravante sustentou que não procediam os gastos apresentados pela autora, a título de despesas mensais, vez que seriam irreais, injustificados e alguns sequer teriam o dever legal, cuja situação, em sua ótica, revelaria a má-fé da ex-mulher. Impugnou inúmeras despesas, dentre elas os gastos com a ex-sogra, eventual retomada de curso em faculdade particular pela agravada, despesas com celular e com o cachorro, plano de saúde, lazer e roupas. Argumentou que a agravada é jovem (33 anos), em plena capacidade de trabalho e é proprietária de uma empresa, cujos lucros e rendimentos lhe cabem exclusivamente. Asseverou não ter restado demonstrada qualquer prova de seus rendimentos capaz de justificar o excessivo valor fixado a título de alimentos provisórios.

Conforme o desembargador relator, a decisão agravada justificou que a fixação em 30 salários mínimos se deu em razão das necessidades da agravada e da afirmação que o agravante aufere renda mensal de R$ 50 mil. O magistrado frisou que a agravada é proprietária de estabelecimento varejista de veículos usados, fato que demonstra, a princípio, sua capacidade laborativa. Ressaltou que o artigo 1566 do Código Civil, para proteger a família iniciada pelo casamento, prevê diversos deveres dos cônjuges, dentre eles o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O relator destacou ainda que o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/1990) impõe igualmente aos pais o dever de sustento, guarda e educação da prole e o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. “Assim, a contribuição do pai para a manutenção do filho deve ser distribuída eqüitativamente com a mãe, vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantirem a subsistência e bem-estar da prole”.

Acompanharam na íntegra voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal) e o desembargador Evandro Stábile (segundo vogal).


FONTE:  TJ-MT, 28 de maio de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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