DECISÃO: TJ-DF – Segundo Desembargadores, alimentos são devidos não só pela menoridade, mas por dever de solidariedade entre os pais
O simples fato de o filho completar 18 anos não é suficiente para livrar o pai ou a mãe do pagamento da pensão alimentícia. A conclusão foi da 4ª Turma Cível do TJDFT que, em decisão unânime, negou pedido formulado pelo genitor para ser exonerado da obrigação de alimentar. A Turma levou em conta a atual situação da filha, que acabou de ingressar numa faculdade particular para fazer curso superior.
De acordo com a 4ª Turma, o artigo 1699 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de modificação na obrigação alimentar, mas isso não pode ocorrer automaticamente. A mudança, segundo os Desembargadores, requer prova “irrefutável e convincente” de que houve alteração na situação de pai e filho.
Para pedir a exoneração, o pai alegou nos autos ter sofrido queda em sua renda mensal desde que a pensão foi fixada em dois salários mínimos e meio. O autor argumentou, mas não comprovou suas alegações. Por outro lado, há informações nos autos de movimentação bancária de grande vulto e em diversas instituições financeiras. O histórico, para a Turma, revela capacidade para continuar contribuindo.
Durante a discussão da matéria, os Desembargadores chegaram à conclusão de que os alimentos são devidos não só pela menoridade, mas por dever de solidariedade. Por essa razão, não deve ficar restrito só ao pai ou mãe que mora junto com o filho. “O auxílio do par parental deve ser equânime, por critério de justiça. Não se justifica que somente o genitor com que vive o alimentando permaneça com o pesado ônus de sua formação universitária, somando-se às demais despesas, como alimentação, vestuário e moradia”, esclareceram. Nº do processo:20050111206139
FONTE: TJ-DF, 11 de outubro de 2007.