OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE EX-COMPANHEIRO TJ-GO mantém pensão a ex-companheira

DECISÃO:  *TJ-GO – Embora tenha reduzido de 25% para 15%, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve sentença que mandou um ex-companheiro pagar pensão alimentícia correspondente ao seu vencimento à ex-companheira com quem teve seis filhos e cuja relação perdurou por mais de 30 anos. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Leobino Valente Chaves e tomada em apelação cível interposta pelo ex-companheiro, ao argumento de que “ficou atestado que a apelada não possui rendimentos que lhe garantam o sustento, sendo que o apelado era o provedor das despesas domésticas até o momento em que deixou o lar”. 

Segundo os autos, o primeiro dos seis filhos desta união estável nasceu em 1970 e, embora até 1981 o apelante fosse legalmente casado, por mais de 20 anos viveu em união estável com a recorrida, como se casados, até a ruptura em 2005. Para Leobino, o dever de alimentar não está condicionado ao reconhecimento judicial prévio da união estável e que a fixação da verba alimentar, provisória ou definitiva, de ser sempre orientada pela aplicação do parâmetro da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado. Neste sentido, observou que os proventos brutos do apelante em maio de 2006 alcançavam R$ 3.157,30 e que já existe desconto de tal valor da pensão relativa à ex-esposa, expressa em 30%.  

Ao final, o relator disse que “assume contornos de relevância, ainda, a idade avançada do recorrente e seu estado de saúde a requererem cuidados especias” e que diante de tais peculiaridades a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 15% dos rendimentos percebidos por ele “é a medida que se impõe”. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentos. Companheira. Equação Necessidade e Possibilidade. Redução. I – A companheira, cuja união perdurou por mais de trinta anos, advindo, inclusive, seis filhos, possui o direito aos alimentos dos quais necessite, não sendo carecedora do direito de ação por ilegitimidade. II – O pensionamento alimentício ancora-se na equação entre as necessidades do alimentado e na possibilidade de prestação do alimentante. Demonstrado que o valor arbitrado quanto aos alimentos está além da capacidade, deve sê-lo reduzido conforme os anteparos mencionados. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 114706-0/188 – 200703204992, em 4 de dezembro de 2007. 


FONTE:  TJ-GO,  14 de dezembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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