DECISÃO: *TJ-MT – A obrigação de pagar pensão alimentícia deve ser mantida mesmo quando os filhos atingem 18 anos, nos casos em que estes não exercem atividade remunerada que possa lhes assegurar a conclusão dos estudos. Ou seja, a desobrigação só ocorrerá se ficar comprovada a desnecessidade do alimentado. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter a condenação proferida
Por unanimidade, o TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo pai que buscava reformar a sentença e, consequentemente, exonerá-lo do pagamento. No processo, ele aduziu que ao separar-se da mãe do jovem, deixou-lhe um imóvel em pagamento de sua obrigação de fornecer alimentos. Disse ainda que o filho atingiu a maioridade em maio de 2005, que possui curso de informática, habilitação para dirigir veículos e é saudável, o que o torna apto ao mercado de trabalho. Alegou ainda que tem outra família e mais dois filhos que dependem economicamente dele, o que o torna incapaz de prestar os alimentos ao filho mais velho.
Contudo, de acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, muito embora o jovem tenha atingido a maioridade, este fato por si só não exonera o pai da obrigação alimentar, principalmente porque o filho está prestes a ingressar numa faculdade e certamente necessita do apoio financeiro do pai. A magistrada explicou ainda que o fato do jovem possuir curso de informática e habilitação para dirigir não implica no reconhecimento de que efetivamente ele tem condições de estar no mercado de trabalho. "Mormente, levando-se em consideração a dificuldade que enfrenta o jovem na procura do primeiro emprego".
Conforme a desembargadora, o fato do pai ter constituído nova família não exclui a sua obrigação em relação aos filhos advindos anteriormente. "É preciso ter em mente que nestes casos visa-se proteger a mantença do alimentando, sem onerar exageradamente o alimentante de modo a comprometer a sua própria sobrevivência", acrescentou. Além disso, o pai não demonstrou a real impossibilidade de prestar os alimentos no patamar estabelecido na sentença judicial.
Em seu voto, ela citou jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que num julgamento determinou que ‘não há falar-se em exoneração da obrigação alimentar do alimentante em relação à alimentanda, ora apelada, tão só pelo fato de que esta é maior de idade. À desobrigação do recorrente deve concorrer prova da desnecessidade do alimentando, o que não se verifica no caso vertente. Ademais disso, com o implemento da maioridade, a persistência do pensionamento alimentar entre pais e filhos tem por lastro a relação de parentesco e o dever de solidariedade familiar, forte nos antigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil’.
REAJUSTE – Por outro lado, o filho também impetrou recurso visando aumentar o valor dos alimentos para o patamar de 20% ou 30% dos rendimentos líquidos do pai. Alegou que até agora suas despesas foram custeadas somente por sua genitora, que hoje se encontra em dificuldade financeira para manter uma boa formação profissional, e que os 12% recebidos atualmente não são suficientes para custear suas despesas.
Contudo, para a desembargadora Maria Helena Póvoas, a verba alimentar fixada em 12% dos rendimentos líquidos do genitor atende satisfatoriamente o binômio necessidade/possibilidade positivado no artigo 1.694, § 1°, do Código Civil, "especialmente considerando-se que ele constituiu nova família e tem outra filha a quem também deve prover, não sendo o caso outrossim, de elevar o valor para 20 ou 30% como pleiteado, tendo em vista que, se de um lado o apelado pode e deve contribuir para a formação do apelante, contudo, esta mesma obrigação se atribui igualmente à genitora deste".
A desembargadora também frisou que na época da separação o pai cedeu ao filho, como pagamento antecipado da obrigação alimentar, um imóvel num bairro nobre de Cuiabá.
Além da relatora, participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudinho da Silva (revisor) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).
FONTE: TJ-MT, 09 de novembro de 2007.