O reflexo da violência doméstica no Estado Democrático de Direito

*Luciana Maria de Freitas

Resumo

O objetivo deste artigo é apontar alguns aspectos em relação ao Reflexo da Violência Doméstica no Estado Democrático de Direito, com base na Lei 11.340/06, bem como as principais inovações para o enfrentamento da violência doméstica nos dias atuais.

Palavras chaves: Lei Maria da Penha. Violência contra a mulher. Inovações. Enfrentamentos.


Introdução 

Importante conhecer o motivo pelo qual a Lei n. 11.340/2006 ganhou o nome de Lei Maria da Penha, bem como a história que motivou o legislador a tomar a iniciativa de elaborar tal diploma legal.

Maria da Penha Fernandes foi vítima de violência doméstica em Fortaleza – Ceará. Durante anos sofreu com a violência praticada pelo marido, chegando a ficar paraplégica em razão das agressões. Mesmo após condutas de enorme gravidade praticadas pelo autor, que envolveram até mesmo afogamento e tentativas de eletrocutar Maria. Como o Judiciário brasileiro demorava em tomar providências para responsabilizar o autor da violência, quinze anos depois, em 1998, com a ajuda do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), ela conseguiu que seu caso fosse analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Em 2002, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro por omissão e negligência fazendo as seguintes recomendações:

  • Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável pela agressão;
  • Realizar uma investigação séria, imparcial e exaustiva para apurar as irregularidades e atrasos injustificados que não permitiram o processamento rápido e efetivo do responsável;
  • Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o agressor, medidas necessárias para que o Brasil assegure à vítima uma reparação simbólica e material pelas violações;
  • Prosseguir e intensificar o processo de reforma para evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica;
  • Medidas de capacitação/sensibilização dos funcionários judiciais/policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
  • Simplificar os procedimentos judiciais penais;
  • O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares;
  • Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários, bem como prestar apoio ao MP na preparação de seus informes judiciais;
  • Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará;
  • Apresentar à Comissão, dentro do prazo de 60 dias – contados da transmissão do documento ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana;
  • Atendendo a recomendação nº 3, em 2006, o Estado brasileiro fez a reparação simbólica, nominando a Lei 11.340/06, que cria dispositivos para “coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres”, como “Lei Maria da Penha”, e em 2008, fez a reparação material pagando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Maria da Penha Maia Fernandes. Na época, Maria da Penha afirmou: “dinheiro nenhum pode pagar a dor e a humilhação das últimas duas décadas de luta por justiça”.

A Lei 11.340/06, que recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, foi fruto da organização do movimento feminista no Brasil que desde os anos 1970 denunciava as violências cometidas contra as mulheres (violência contra prisioneiras políticas, violência contra mulheres negras, violência doméstica, etc.) e nos anos 1980 aumentou a mobilização frente à absolvição de homens que haviam assassinado as esposas alegando “legítima defesa da honra”.

Um dos méritos da Lei Maria da Penha é a proposta do trabalho articulado entre as esferas de governo e a sociedade civil. Somente este trabalho articulado em Rede, com ampla participação cidadã, poderá propiciar não só a assistência adequada para as vítimas, como também uma reflexão por parte da sociedade sobre que tipo de relações entre homens e mulheres deseja consolidar.   A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

E assim nasceu a Lei n. 11.340/06, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador, principalmente para a situação peculiar da vítima. O art. 1º prevê que esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Direitos Assegurados à Mulher

A Lei Maria da Penha estabelece que toda mulher tenha direito à proteção social e do Estado inclusive contra atos de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas às oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  • 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Conceito de Violência Doméstica

O artigo 5° da Lei Maria da Penha, considera violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Note que basta a existência da chamada unidade doméstica. Independentemente de vínculo familiar, ou da pessoa estar apenas esporadicamente agregada àquela unidade doméstica, se for perpetrada ação ou omissão contra a mulher em razão de seu gênero, estará configurada uma das hipóteses de aplicação da lei em estudo.

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; É importante destacar que, ao tratar do âmbito familiar, o legislador incluiu até mesmo os indivíduos que se consideram aparentados, de modo que tanto os laços sanguíneos quanto de consideração ou afinidade também são suficientes para ensejar a aplicação da Lei n. 11.340/2006.

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Conforme o art. 6º da Lei Maria da Penha, “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”, a lei atende a inúmeros tratados assinados pelo Estado brasileiro, tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), entre outros.

Tipos de violência doméstica

A violência doméstica não é apenas física, conheça os tipos de violência previstos no art.7° nos incisos I, II, III, IV e V da Lei n° 11.340/06.

Violência Física

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Como por exemplo: sacudir e apertar os braços, atirar objetos, espancamento, estrangulamento ou sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo e tortura.

Violência Psicológica

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência Sexual

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Violência Patrimonial

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência Moral

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Como por exemplo: acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre a conduta, fazer críticas mentirosas, expor a vida intima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole, desvalorizar a mulher pelo modo de se vestir.

A Lei Maria da Penha é aplicada independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero da mulher que sofre violência. Por isso, a Lei também protege as mulheres lésbicas, bissexuais e mulheres transexuais. Recentemente o juiz Alexandre Machado de Oliveira, do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Arapiraca (AL), decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de agressão contra pessoas trans.   Processo n° 0700654-37. 2020.8.02.0058.

Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

A nova Lei 13.871/19 acrescentou outros três parágrafos ao art. 9° da Lei Maria da Penha, estabelecendo que o agressor que, ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher será obrigado a ressarcir todos os custos do SUS envolvidos com os serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica. O dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. O agressor também será obrigado a ressarcir os gastos com dispositivos de segurança usados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar. Na tentativa de evitar que os bens da vítima sejam usados para esse pagamento, à lei especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e tampouco significa atenuar a pena.

Todavia, a Lei 13.894/19 incluiu ao §2° da Lei Maria da Penha o inciso III, que passa a estabelecer uma espécie de assistência jurídica que possibilite à vítima de violência doméstica e familiar adotar imediatamente as providências para se separar, dissolver ou anular o vínculo matrimonial ou dissolver a união estável, perante o Juízo competente.

Do atendimento pela autoridade policial:

  • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
  • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais) bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
  • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
  • Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventual ajuizamento perante o juízo competente de ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
  • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
  • Informar sobre a condição de ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
  • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

Em novembro de 2017, foi publicada a lei 13.505/17, que acrescentou dispositivos à lei Maria da Penha, que as vítimas de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino.

A Lei 13.880/19, trouxe novas missões para o Delegado de Polícia e para o Juiz. Conforme o art.12, caput e VI-A, realizado o registro de boletim de ocorrência, o Delegado de Polícia deverá verificar se o agressor possui registro de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável em geral, é a Policia Federal, órgão responsável pelo registro de arma de fogo e pela autorização para o porte. Nos termos do Estatuto do Desarmamento

O processo judicial:

  • Outra novidade trazida pela lei em seu art. 18, IV da Lei Maria da Penha que caberá ao juiz, no prazo de 48 horas, conceder as medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
  • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
  • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz

O art. 16 da Lei Maria da Penha, estabeleceu forma mais rigorosa para a renúncia ao direito de representação da vítima, nos casos de crimes de Ação Pública Condicionada, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvida o Ministério Público. O STJ editou a Súmula 542: “A ação Penal relativo ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é Pública Incondicionada”.

Medidas Protetivas

  • Trata-se de uma determinação do juiz para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar de serem agredidas novamente. As medidas protetivas podem ser demandadas já no atendimento policial, na delegacia, e ordenadas pelo juiz em até 48 horas, devendo ser emitidas com urgência em casos em que a mulher correr risco de morte. Assim, conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha, o juiz poderá determinar:
  • A proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor.
  • O afastamento do agressor da casa.
  • A proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida.
  • A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
  • A obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios.
  • A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
  • A proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial.
  • O depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor etc.

Por sua vez, a Lei 13.882/19 incluiu o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha, determina que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tenha prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, independentemente da existência da vaga, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial (B.O) ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Descumprimento de medidas protetivas

Em abril de 2018, foi sancionada a lei 13.641/18, acrescentou o art. 24-A e seus parágrafos, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 24-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgências previstas

Pena – detenção, 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • 1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que defere medidas
  • 2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder a fiança.
  • 3° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

Outra inovação da lei é que os agressores de mulheres serão obrigados a frequentar centros de reeducação, além de receber acompanhamento psicossocial de acordo com a Lei 13.984/2020, de modo que o juiz já poderá obrigar eventuais agressores a frequentarem esses cursos a partir da fase investigatória de cada caso verificado de violência contra a mulher. Muitos desses homens têm um histórico de violência familiar, crescer, por exemplo, vendo a violência dentro de casa, do próprio pai contra a mãe. Atitudes machistas estão impregnadas na nossa cultura. A readaptação procura atuar dentro da consciência desses homens, porque muitos têm dificuldades em lidar com suas falhas. A nova lei deixa claro que a reeducação não livrará o cumprimento da eventual pena ao final do processo, decidida contra o agressor no âmbito do processo judicial pela agressão.

Entre os diversos mecanismos que a Lei Maria da Penha trouxe para a proteção das mulheres, a tecnologia tem sido aliada na inibição dos agressores.  Em março de 2019 o Governo de São Paulo lançou o aplicativo SOS Mulheres, esta ferramenta foi desenvolvida pela Policia Militar. O aplicativo de emergência é para quem tem uma Medida Protetiva expedida pelo Poder Judiciário. As mulheres poderão apertar o botão de emergência que aparece no aplicativo para acionar a polícia militar sempre que sentirem ameaçadas. Ao apertar o botão no celular à viatura da Policia Militar mais próxima é enviada ao local de onde o sinal foi emitido. O SOS Mulheres é um APP gratuito e, para a sua utilização é preciso se cadastrar com endereço e telefone além de concordar com os termos de uso. Lembrando que, os homens podem se cadastrar desde que tenha uma Medida Protetiva estabelecida pelo judiciário.

No período de isolamento social aumentou o número de casos de violência doméstica e familiar. Pensando nisso, surgiu a Lei 14.022/2020 que trouxe medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres e de enfrentamento à violência contra a criança, adolescente, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.  A nova lei inova trazendo a possibilidade da denúncia e pedidos de medidas protetiva poderão ser feitos on-line ou por telefone, e ao mesmo tempo estabelece que os órgãos de proteção devam ir até a vítima de esteja sofrendo a violência doméstica e familiar, ou seja, qualquer telefonema à Central de Atendimento à Mulher 180 ou o disque 100 que devem ser repassadas imediatamente à autoridade policial local, para que vá até onde a vítima esteja para socorrê-la. Assim o agressor é afastado imediatamente da vítima e terá esse tempo ampliado até o fim da pandemia. Também serão disponibilizadas equipes móveis para exames de corpo de delito e a possibilidade de intimar o agressor e informa-lo das medidas protetivas por meio eletrônico.

Por conta do isolamento surgiu a Campanha Sinal Vermelho foi lançada em junho de 2020. É uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e da Associação dos Magistrados Brasileiros para combater a violência contra a mulher em todas as formas. Durante a pandemia, a violência doméstica aumentou. Se você está sofrendo agressões físicas, psicológicas, sexuais, morais ou patrimoniais e não sabe como denunciar. Após a violência, a denúncia é um dos passos mais importante. Faça um X com o batom vermelho na palma da mão, vá até uma farmácia e mostre para um atendente. A Polícia Militar será acionada imediatamente.

Considerações Finais

O presente artigo trouxe os reflexos da violência doméstica no Estado Democrático de Direito, bem como o enfrentamento da violência doméstica nos dias atuais.

Em agosto de 2020 a Lei Maria da Penha completa 14 anos é um marco histórico que deve ser lembrado pela sua importância, não só para as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, mas para todas as pessoas que lutam por justiça. Por isso, que o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher deve ser combatido todos os dias e a sociedade tem um papel muito importante, pois algumas atitudes podem salvar vidas e não podemos mais tolerar aquela famosa frase que: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

A lei em questão ainda deve seguir o seu curso evolutivo, cabendo ao Estado intensificar cada vez mais as Medidas Protetivas, para coibir a violência doméstica e familiar.

Diante de tudo que foi exposto, o fator principal é a vítima não se calar diante da violência, quando a vítima se cala, o agressor não se sente responsabilizado pelos seus atos.  Importante lembrar que a vítima não está só, pois quem sofre violência doméstica e familiar precisa conhecer seus direitos legais e obter informações sobre os locais onde pode ser atendida, as mulheres terão uma possibilidade real de romperem o ciclo de violência a que está submetida, antes que acabe em feminicídio.

Não se cale. Denuncie!

Referencias

Brasil. Lei 11.340/06, de 7 agosto de 2006.  Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso: 20 de jul. de 2020

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Violencia_Domestica/Lei_Maria_da_Penha/vd-lmp-mais/Historia_da_lei

https://www.cnj.jus.br/lei-maria-da-penha/

https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/lei-maria-da-penha-na-integra-e-comentada.html


BIOGRAFIA

LUCIANA MARIA DE FREITAS:  Pós-graduada em Direito Penal e Processo penal, no Complexo Educacional Damásio de Jesus.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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