Claudionor Siqueira Benite
1. Introdução
A tendência é buscar fórmulas ágeis para a solução dos conflitos de interesses submetidos à intervenção do órgão jurisdicional. Nesse sentido converge a comunidade jurídica.
Padrões obsoletos e formalismos exagerados devem ser desprezados frente ao ideal de uma justiça rápida e efetiva. A marcha nesse sentido inicia-se quando o legislador meche na estrutura do sistema processual civil, abolindo o modelo dual de procedimento. Nunca houve mesmo uma justificativa plausível para esse modelo, idealizado ao tempo do Império Romano.
O jurisdicionado – consumidor de justiça – nunca compreendeu muito bem esta exigência imposta pelo sistema de promover duas ações para alcançar o mesmo fim, quando despido de um título com força executiva. Primeiro a ação de conhecimento para o acertamento do direito, que terminava com a sentença; e depois a outra, executiva, que iniciava a partir da sentença e nela se fundava. Esse sistema foi difundido e adotado por todos os ordenamentos jurídicos da família romano-germana, a exemplo do Brasil.
O modelo procedimental brasileiro, até antes das primeiras reformas iniciadas no ano de 1994 era, sem dúvida, arcaico, formalista e burocratizante.
Não basta, porém, um pronunciamento célere do órgão jurisdicional às causas que lhe são submetidas à solução, como quis o constituinte derivado, elegendo como direito e garantia fundamental a razoável duração do processo[i] – como se o normativo constitucional, por si só, bastasse para solucionar o problema da morosidade da prestação jurisdicional. Além de rápida, a prestação jurisdicional deve ser efetiva. Esse é o ideal.
Com esse desiderato, o processo começa a ser compreendido como instrumento de efetiva realização do direito subjetivo material, não como um fim em si mesmo que o justifique.
Restrito ao cumprimento de sentença, o sistema processual cível brasileiro, num primeiro momento, sofre a primeira alteração com a Lei n. 8.952/94, abolindo a exigência da actio iudicati para a ação que tenha por objeto específico o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, munindo o aplicador da lei de várias medidas, ditas de apoio, que asseguram a entrega da prestação específica ou o resultado prático equivalente[1]. Vale lembrar que essa formal procedimental para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer já era prevista no art. 84, da Lei n. 8.078/90.
Logo depois, com o segundo ciclo de reforma, veio a Lei n. 10.444/02, estabelecendo que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de entrega de coisa, o Juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação, fundindo num só processo as fases cognitivas e executivas.
Finalmente, com o terceiro ciclo de reforma, e com certeza não será o último[2], entra em cena a Lei n. 11.232/05, para também estabelecer a unicidade de procedimento para a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia, pois agora, prolatada a sentença que condene ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o vencido ou devedor terá o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, do contrário estará sujeito à multa de dez por cento que incidirá sobre o montante da condenação e, a requerimento do credor, observado o disposto no art. 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação[3].
Tal como sucede com o cumprimento de sentença que condena a fazer, não fazer e entregar coisa, também a que condena ao pagamento de quantia não mais exige uma nova ação ex intervallo. O legislador estabeleceu o sincretismo processual, fundindo num único processo as fases cognitiva e executiva. Alerte-se, porém, que o processo de execução autônomo não foi abolido, reservado que está para a execução de título executivo extrajudicial e alguns judiciais, como exemplo, a sentença penal condenatório; a sentença estrangeira homologada pelo STJ e a sentença arbitral.
A doutrina encarregará de dar aos novos dispositivos o exato sentido e aplicabilidade, o que muito contribuirá para firmar o posicionamento judicial.
O presente trabalho ficará restrito à análise da contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia e quem deve ser intimado desse prazo.
2. O prazo do art. 475-J, caput, do CPC: Como se conta e quem deve ser intimado desse prazo?
Como se conta e quem deve ser intimado desse prazo?
Em primeiro lugar, prolatada a sentença cível que condene ao pagamento de quantia, deve-se analisar se ela está revestida de todos os requisitos legais que lhe confere exeqüibilidade.
Preceitua o art. 586, do CPC, com a redação atual dada pela Lei n. 11.382/06, que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, líquida e exigível[4]. Portanto, terá força executiva o título judicial desde que revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Obrigação certa é aquela que não deixa dúvida do que é devido (an debeatur); líquida será a obrigação quando estabelecida e apurada a quantia devida (quantum debeatur), e exigível se não estiver sujeita a termo ou condição.
Assim, proferida a sentença que reconheça a obrigação de pagar (obrigação certa) e condene ao pagamento, abrem-se três alternativas ao vencido: cumpri-la, voluntariamente; dela recorrer ou manter-se inerte.
No primeiro caso, havendo cumprimento voluntário, extingue-se o processo, como determina o art. 794, I, do CPC.
Na segunda hipótese, poderá o vencido interpor recurso de apelação[5], no prazo de 15 dias[6], cuja contagem obedece ao disposto no art. 506, incisos I a III do CPC.
Sendo recebido o recurso em seu duplo efeito não será possível exigir o cumprimento da sentença, porque suspensos estarão os seus efeitos. Vale dizer, a sentença ainda não é exeqüível. O título, portanto, carece do requisito de exigibilidade, até que ocorra pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional, que se traduz na coisa julgada.
Se recebido o recurso apenas no efeito devolutivo[7], poderá o vencedor promover a execução provisória. Trata-se de uma faculdade do credor, tanto assim que o §3º, do art. 475-O, do CPC, diz que ao requerer a execução provisória, o credor deverá instruir a petição com determinadas peças. Portanto, o credor, se quiser, poderá requerer a execução provisória, desde que observando certas condições inerentes a esta espécie de execução, na forma do art. 475-O, incisos I a III, do CPC.
Restará, ainda, verificar se o título judicial contempla uma obrigação líquida. Se a sentença condenatória é do tipo genérica, incumbe ao credor liquidá-la, na forma disciplinada nos arts. 475-A a 475-H, do CPC, sem o que não poderá iniciar a fase executiva, pois ausente o requisito de liquidez.
A liquidação de sentença (rectius: liquidação da obrigação contida na sentença) está reservada somente para os casos que necessite arbitramento (CPC, art. 475-C) ou quando para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 475-E). Se líquida a obrigação de pagar ou quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, incumbe ao credor instruir o requerimento de cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, como preceitua o art. 475-B, do CPC, quer se trate de execução definitiva ou provisória.
Quanto à última alternativa, a inércia do vencido acarretará, fatalmente, o trânsito em julgado da sentença, operando a coisa julgada. A partir do momento que a sentença se torna exeqüível, começa a fluir do prazo de 15 dias para cumprimento, voluntário, da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% e o prosseguimento dos autos, agora para realização de atos executivos.
Reconhecida a obrigação de pagar quantia, por sentença transitada em julgado ou pendente recurso de apelação despido de efeito suspensivo e sendo líquida a obrigação por depender apenas de simples cálculo de atualização, como se conta o prazo de 15 dias, previsto no caput do art. 475-J, do CPC, para cumprimento voluntário?
Certo é que, prolatada a sentença ou o acórdão mister que as partes tomem conhecimento do ato judicial, o que se faz por meio do ato processual denominado de intimação, pelo qual se dá ciência a alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (CPC, art. 234).
Em regra, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial (CPC, art. 236), assim também nas demais comarcas, se houver órgão de publicação dos atos oficiais, caso contrário serão intimados os advogados das partes pessoalmente ou por carta registrada, conforme o caso (CPC, art. 237).
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 238). Frustrada a intimação pelo correio, far-se-á por meio de oficial de justiça (CPC, art. 239). A Lei n.11.419, de 19.12.2006, acrescenta parágrafo único ao art. 237, do CPC, prevendo a possibilidade de intimação eletrônica, a ser regulamentado por lei, respeitada a vacatio legis de 90 dias.
De qualquer forma, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, contar-se-ão da intimação (CPC, art. 240), excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 184), e fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação (CPC, art. 184, §2º, c/c o art. 240, parágrafo único).
Em síntese, sem a prévia intimação da parte ou de seu representante ou, ainda, do advogado constituído pelas partes, o ato não gera efeitos.
Diante disso, conclui-se que o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de pagar, na forma prescrita no art. 475-J, do CPC, conta-se da intimação da sentença ou, se impugnada mediante recurso recebido no duplo efeito, da baixa dos autos à instância de origem[8], em face da regra de competência funcional disciplinada no art. 475-P, incisos I a III, do CPC.
Interposto, tempestivamente, recurso da sentença condenatória e sendo recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo de 15 dias contar-se-á da intimação do requerimento de execução provisória promovida pelo credor. Assim é porque, tratando-se de ato facultativo exclusivo do credor, o devedor somente saberá que foi manejada a execução depois de intimado do ato. Aliás, nesse caso, o devedor deverá depositar a quantia a ordem do juízo em conta bancária remunerada, ou nomear bens a penhora, posto que, se efetuar o pagamento estará cumprindo a obrigação, prejudicando o julgamento do recurso em decorrência do disposto no art. 794, I, do CPC. Ao contrário, depositando ou nomeando bens, eventual pedido de levantamento ou de atos que importem alienação de domínio, enquanto pendente recurso, exige, por parte do credor, prestação de caução idônea, arbitrada de plano pelo Juiz (CPC, art. 475-O, III).
Humberto Theodoro Junior, em extenso artigo doutrinário, sob o título “As vias de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado”, sustenta que é do trânsito em julgado que se conta o dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la, com as cautelas respectivas. Se o trânsito em julgado ocorrer em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de 15 dias não correrá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação às partes, da chegada do processo ao juízo da causa[9].
A partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, quer porque operou a coisa julgada, ou pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, começa a fluir o prazo de 15 dias, independente de intimação, segundo entendimentos de Athos Gusmão Carneiro[10] e Araken de Assis[11].
Outros há que defendem a necessidade de intimação da sentença exeqüível, sendo feita na pessoa do advogado do devedor[12]. No mesmo sentido, porém defendendo que a intimação se dê na pessoa do devedor[13].
Parece mais consentâneo com o princípio do contraditório que se realize, primeiro, o ato de intimação da sentença transitada em julgado ou da baixa dos autos à instância de origem, bem como de eventual requerimento de execução provisória, para que tenha início a contagem do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, na forma prescrita no caput, do art. 475-J, do CPC.
Assim, prolatada a sentença e feita a devida publicação, as partes devem ser intimadas desse ato, na forma prevista em lei. Começa então a fruir o prazo recursal. Não interposto recurso, opera-se a coisa julgada. Da certidão do serventuário informando o trânsito em julgado, a partes serão intimadas, fluindo a partir daí o prazo de 15 dias para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação. Caso não a realize, a multa de 10% incidirá automaticamente, podendo o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Se interposto o recurso no prazo e sendo recebido somente no efeito devolutivo, faculta-se ao credor promover a execução provisória. Se assim o fizer, o devedor será intimado e a partir deste ato inicia-se a contagem do prazo de 15 dias, não para cumprir a obrigação, porém, para depositar a quantia exigida ou nomear bens a penhora, pelas razões já expostas retro.
Por fim, se o recurso interposto for recebido no duplo efeito, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação somente iniciará da intimação da baixa dos autos ao juízo da causa[14], muito embora possa ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão ainda quando o processo se encontrava na instância superior. Esse embaraço decorrente do trâmite judicial não pode causar prejuízo ao devedor.
A segunda ordem de indagação é a de saber quem deverá ser intimado da sentença exeqüível.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em artigo doutrinário intitulado: “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J do CPC, inserido pela Lei n. 11.232/2005”, após citar o posicionamento de vários doutrinadores[15], posicionam, com substanciosa fundamentação, que é necessária a intimação pessoal do devedor para que cumpra a sentença e não de seu advogado[16].
Os autores citados justificam o posicionamento, num primeiro plano, amparados na exegese literal do caput, do art. 475-J, do CPC, sustentando que inexiste na referida regra jurídica qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de 15 dias, a intimação do advogado do réu. Diferente do que ocorre para o caso de apresentação de impugnação à execução, porque o §1º, do art. 475-J, é expresso no sentido de que a intimação se dê na pessoa do advogado, e isto se justifica porque se trata de ato para o qual se exige capacidade postulatória.
Por outro ângulo, após distinguirem atos processuais que exigem capacidade postulatória de atos materiais de cumprimento de obrigação, os mesmos autores reforçam o posicionamento, asseverando que o cumprimento de obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte, ou seja, o cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa.
Sob a ótica constitucional do processo, por fim, arrematam com fundamento no princípio do contraditório, que, em resumo, assegura às partes o direito de informação a respeito dos atos processuais, e no princípio do devido processo legal, que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do Juiz, do Ministério Público e do Advogado[17].
Transitada em julgado a sentença, porque não houve interposição de recurso, ou se houve, restou mantida a condenação, ainda que parcial, parece mais consentânea com a ordem jurídica, a posição dos que defendem a necessidade da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação, mesmo que por meio de simples publicação do ato no órgão oficial (CPC, arts. 236 e 237).
Com esse raciocínio defendemos a necessidade de duas intimações: a primeira para dar conhecimento da prolação da sentença, abrindo o prazo recursal que exige capacidade postulatória; a segunda para certificar o trânsito em julgado da sentença ou a baixa dos autos ao juízo da causa, quando então tem inicio a contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, ato pessoal do devedor e não do seu advogado, cuja inércia dará ensejo a aplicação automática da multa de 10% e, a requerimento do credor, inicia-se os atos executivos.
Tratando-se de execução provisória[18], instruída com as peças indispensáveis (§3º, do art. 475-O, do CPC), inclusive com memória discriminada do cálculo atualizado do saldo devedor, imprescindível que o devedor seja intimado pessoalmente, por mandado ou correio com aviso de recebimento[19], do requerimento do credor. Afinal estará havendo uma antecipação dos atos executórios por iniciativa exclusiva do credor, quando ainda pendente recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Intimado do requerimento da execução provisória, observada a contagem na forma prescrita no art. 241, c/c o art. 184, ambos do CPC, o devedor poderá, no prazo de 15 dias, manter-se inerte ou efetuar o depósito do valor, bem como oferecer bem à penhora para o fim de impugnar a execução. Não teria sentido efetuar o pagamento se pendente de julgamento recurso de apelação, pois pagar importa no cumprimento da obrigação, prejudicando o julgamento do recurso.
Por outro lado, efetuado o depósito a ordem do juízo, eventual pedido de levantamento somente será deferido mediante prestação de caução idônea, arbitrada de plano pelo Juiz, o mesmo ocorrendo se o credor pretender alienar bens penhorados, como determina o inciso III, do art. 475-O, do CPC. A dispensa da caução fica reservada para as hipóteses contempladas nos incisos I e II, do §2º, do art. 475-O, do CPC.
Por fim, na execução provisória, por coerência, também não pode haver a incidência da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J, do CPC, caso o devedor, intimado do requerimento do credor, não cumpra, voluntariamente, a obrigação no prazo de 15 dias, pela mesma razão do que foi dito quanto a efetuar o pagamento da quantia, se pendente de julgamento recurso de apelação. O cumprimento de obrigação de pagar é o pagamento da quantia devida. Ora se isso ocorrer, fatalmente, o julgamento do recurso restará prejudicado. Por isso, não se pode exigir do devedor, na hipótese de execução provisória, o cumprimento da obrigação, na acepção jurídica do termo, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação.
Somente o tempo mostrará o posicionamento que deverá prevalecer na exegese judicial, que é, de fato, o que importa.
[1] Confira: CPC, art. 461 e seus parágrafos.
[2] Ainda quando preparava o presente artigo, o Projeto de Lei n. 4.497/04, que tratava de alteração no Livro II, referente ao Processo de Execução fundado em título executivo extrajudicial, converteu-se na Lei n. 11.382/06, publicada no dia 06.12.2006, para começar a vigorar já no próximo dia 22.01.2007. Será este o quarto ciclo de reforma?
[3] Confira o Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
[4] Reserva-se para outra oportunidade crítica à redação do novel artigo. Porém, melhor seria se o legislador dissesse que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título que represente obrigação certa, líquida e exigível.” Afinal, o título, seja judicial ou extrajudicial, é apenas a forma instrumental que agasalha a obrigação.
[5] CPC, art. 513.
[6] CPC, art. 508.
[7] As hipóteses possíveis de recebimento de recurso de apelação apenas no efeito devolutivo estão arroladas nos vários incisos do art. 520, do CPC.
[8] Evidente que, no caso, trabalha-se com a hipótese do acórdão ter mantido a sentença condenatória ao menos parcialmente.
[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. Revista iob de direito civil e processual civil, v. 8, n. 43, set/out.,2006, p.64
[10] GUSMÃO CARNEIRO, Athos. Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar. RePro 123, p. 118.
[11] ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de janeiro: Forense, n. 79, 2006, p. 212.
[12] ALVIM, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira). Alterações do código de processo civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 158; ALVIM, J. E. Carreira e ALVIM CABRAL, Luciana Gontijo Carreira. Cumprimento da sentença. Curitiba: Juruá, 2006, p. 66.
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 114.
[14] Desde que mantida a sentença condenatória total ou parcialmente, por óbvio.
[15] Dentre os vários, Cássio Scarpinella Bueno entende que, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando que a intimação, neste caso, se dê na pessoa de seus advogados. (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 78). Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery também defendem que a intimação para o cumprimento da sentença deve ser feita aos advogados (NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC comentado, 9.ed. RT, 2006, p. 641).
[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA José Miguel Garcia. Revista iob de direito civil e processual civil. Porto Alegre: Síntese, v.7, n. 42, jul/ago., 2006. pp. 71/76.
[17] Idem ibdem, pp. 73/76.
[18] Sendo este ato, repita-se, facultativo e exclusivo do credor.
[19] Não se aplica a exceção prevista na alínea “d” do art. 222, do CPC, porque, no caso, não se trata de um processo de execução, mas simples fase complementar do processo de conhecimento.
[i] CF, art 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Claudionor Siqueira Benite: Advogado, Mestre em ciência jurídica, Professor na Faculdade de Direito do Norte Pioneiro e das Faculdades Integradas de Ourinhos.
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