O metaverso e suas implicações jurídicas.

Por: Regina Maria Pinna

 

  1. Novo Mundo Virtual e Aumentado

 

Recentemente o mundo parou com a notícia da transformação do Facebook em outra marca chamada de Metaverso. Apontado como o futuro das relações sociais e econômicas, Mark Zuckerberg aposta que a evolução da internet está na combinação do mundo real com o virtual, onde o indivíduo poderá aprender, trabalhar, comprar, vender, ter lazer e socializar com amigos e família através de uma tecnologia inovadora. Sendo esse novo caminho futurista e para muitos ainda utópico, não há dúvidas que certamente o futuro estará permeado dessa tecnologia permitindo que as pessoas tenham seus próprios avatares 3D para entrarem no mundo denominado “Metaverso” e lá desenvolverem suas relações sociais. Para Mark, esse novo mundo será tão inovador que as pessoas desenvolverão estreitas relações jamais possíveis na questão tempo/espaço antes conhecidas. Para ele as pessoas poderão se encontrar com familiares, fazer reuniões de trabalho e até estudar na sala de aula como se estivessem no mundo real. Essa ideia muitas vezes sedutora de espelhamento em uma segunda vida, não é novidade no universo tecnológico, basta ver o sucesso imediatista de games como Second Life (2003) e Fortnite (2017) que permitem ainda hoje, que players tenham uma segunda vida em um ambiente virtual e lá mantenham relações sociais.

 

  1. Dos Games para a Realidade Jurídica

Muitos estão se perguntando o que o Metaverso e os games Second Life e Fortinite têm em comum. Acredita-se que em nada são parecidos, pois pelo que parece, o Metaverso não será tratado como um game, mas sim como uma continuidade virtual da vida real das pessoas. E é neste contexto impactante de mudança que inúmeras relações jurídicas serão formadas num ambiente totalmente desconhecido. E o que o direito tem a ver com isso?

Inicialmente necessário se faz entender qual a natureza jurídica do Metaverso. Ele será classificado como um país? E se afirmativo, terá soberania? Celebrará tratados internacionais ou será regido por uma lei supranacional? Em relação ao direito interespacial, será uma extensão da lex fori do indivíduo ou apenas uma interface tecnológica? Indo mais além, o avatar ao interagir nessa nova realidade será considerado um sujeito de direito ou apenas uma extensão da pessoa humana? Poderemos interagir com avatares cujos representantes já se encontram falecidos ou ausentes? E se houver uma guerra ou terrorismo virtual?

Certamente não será um território sem lei, porém o que nos têm preocupado, é sem dúvida nenhuma a realização de práticas ilegais dentro desse universo paralelo. Como solucionar um determinado conflito entre avatares que se ofenderem? Como solucionar casos de bulling ou pedofilia no Metaverso? E as compras realizadas pelo Avatar estariam protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou ficariam acobertadas pelos tokens não fungíveis (NFT’s)? A moeda desse novo mundo será a criptomoeda e nas suas mais várias espécies? Enfim, estas e muitas outras questões serão o centro das pesquisas dos operadores do direito que se debruçam pelo tema de direito digital e inovação.

Imaginemos a quantidade de crimes cometidos no Metaverso ou mesmo as várias horas-extras trabalhadas por um empregado nas reuniões de realidade aumentada. Como tais questões serão resolvidas e qual legislação aplicar?

 

  1. Conclusão

O Brasil já está relativamente avançado no que se refere às normas sobre direito digital, porém ainda é silente sobre Inteligência Artificial, o que coloca um obstáculo para iniciar um estudo profundo destas novas responsabilizações. O Marco civil da internet, a lei de propriedade intelectual, a lei de crimes digitais e a LGPD são suficientes para regular os conflitos ocorridos no Metaverso?

Imaginemos quantas possibilidades de relações jurídicas que serão travadas num ambiente ainda incerto e que ao mesmo tempo se mostra tão atraente. Com tantas dúvidas sem respostas, o direito não pode ficar à margem dessa nova tecnologia nem ao menos de regulamentação específica.

Por fim, ainda que se opte por usar da metodologia do direito internacional privado, através da qualificação e indicação da norma aplicável, não podemos ficar apenas sendo mero expectadores desta nova onda tecnológica com nossos óculos de realidade virtual.

Regina Maria Pinna

Advogada, Professora Universitária, Mediadora Privada e Laboratorista em Inovação Jurídica. Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES), pós-graduada em Direitos da Cidadania e Docência no Ensino Superior pela Universidade Guarulhos (UNG) e pós-graduanda em Direito Digital e Compliance pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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