*Paulo Roberto Pontes Duarte
Trata-se, o presente artigo uma reflexão sobre o papel do magistrado na atualidade e a efetiva prestação jurisdicional do Estado e, principalmente o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Para tanto, este ensaio utiliza como fundo de tela, a ata da audiência do processo nº PS-01466/2007 da 3º Vara do Trabalho de Cascavel – PR, tendo como Reclamante: Joanir Pereira e Reclamado: Madeireiras J. Bresolin Ltda. Sob a direção do juiz do trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira.
Ocorre que, no referido processo o magistrado impossibilitou a realização do ato processual, do qual depreende-se: “O Juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. Protestos do reclamante”(grifamos).
Assim, discorremos sobre o tema com o amparo doutrinário sobre a conduta do juiz de forma crítica. Portanto, com o intuíto de enfatizar a importância da formação do profissional do Direito, aqui, em especial, o magistrado, que possui notável função social a luz da Constituição de 88 é que se propõe a sucinta pesquisa.
Preambularmente, cabe destacar, que o acesso à justiça é uma conquista da humanidade, a exemplo, com o surgimento da Magna Charta Libertatum – A Carta de João sem Terra de
É preciso apontar, em nosso país, se faz necessário ter uma visão piramidal do ordenamento jurídico. Desse modo, possibilitar não só ao aplicador da Lei, mas a todos os profissionais do Direito que tenham como base jurídica a nossa Lei Maior, considerada pelo Presidente da Constituinte Deputado Ulysses Guimarães a Constituição Cidadã, pois foi feita com amor e sem medo.
O professor e desembargador do Estado de Minas Gerais, Kildare Gonçalves Carvalho destaca:
Verifica-se que novas matérias foram introduzidas na Constituição, como os princípios fundamentais constantes do Título I; preceitos sobre a seguridade social, compreendendo saúde, previdência social, assistência social, ciência e tecnologia, comunicação, meio ambiente, criança, adolescente, idoso, índio, alargando-se assim o campo constitucional.
Continuando:
Os direitos fundamentais foram deslocados para o início da Constituição, deixando de figurar no seu final, como ocorria nos textos anteriores (Carvalho, 2006, pág. 420).
Sobre a importância da Constituição Federal de 1.988 extrai-se de José Afonso da Silva:
A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito começara assim que se instalou o golpe de 1.964 e especialmente após o AI 5, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. (…) Assim se fez. Mas ao convocar os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a rigor, o que se fez foi convocar, não uma Assembléia constituinte, mas um Congresso Constituinte. Deve-se, no entanto, reconhecer que a Constituição por ele produzida constitui um texto razoavelmente avançado. É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Bem examinada, a Constituição Federal de 1.988, constitui, hoje, um documento de grande importância para o constitucionalismo em geral (Silva, 1.998, pág. 90-91).
Esclareça-se, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 ampliou consideravelmente os direitos e garantias fundamentais elencados no Título II no art. 5º que, por força do art. 60, § 4º, inciso IV são cláusulas pétreas, não podendo ser abolidos, e sim acrescentados.
Com efeito, a dimensão constitucional do acesso à justiça constitui na verdade um dos principais direitos subjetivos do indivíduo. Nesta linha de raciocínio observa-se atentamente que as regras inseridas no art. 5º, que no nosso entendimento devem ter aplicação imediata, consagram o princípio do acesso ao Poder Judiciário inseridos no inciso XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) direito de petição aos poderes públicos em defesa e direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Por sua vez, o inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Como visto, com o advento da Carta Política de 88 o acesso à justiça deixou de ser um tema superficial e teórico. Na verdade confiou ao Poder Judiciário a missão de pacificar os conflitos sociais, amparado pelo devido processo legal. E mais, alargou o sentido do acesso a justiça, muito em especial aos excluídos, devendo tratar os iguais como os iguais e os diferentes como diferentes.
Reconhecido isto, feitas as noções necessárias sobre a importância da Lei Maior, assim como o acesso à justiça, passamos agora a abordar a conduta do juiz na prestação jurisdicional.
A propósito, sobre os deveres do juiz adverte Sidnei Agostinho Beneti:
Os deveres do Juiz decorrem da normação jurídica. São imposições de conduta constantes das normas legais, avultando nesse campo, como se disse, as prescrições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura, das normas processuais federais, das Constituições dos Estados, das leis de organização judiciária e das normas administrativas dos Tribunais. (…) Mas o rol legal, longo, de deveres jurídicos do Juiz não esgota o rol de deveres, se considerados os valores exigidos do Juiz pela interação social, os quais desdenham a figura do magistrado ideal, introjetada no senso comum da população, como agente político guardião das mais elevadas virtudes humanas (Beneti, 2002, pág. 151).
Não diverge o eminente desembargador José Renato Nalini sobre a postura ética do magistrado no que tange ao comprometimento da prestação jurisdicional:
Também pode ser considerada postura ética do juiz a preocupar-se com a lentidão dos julgamentos. Certa humildade há de ser especialmente cultivada para reconhecer-se um profissional, não um semideus, do qual se espera uma solução perfeita. Os destinatários da Justiça apenas precisam de uma decisão. Editada com bom senso, com pertinência para a causa mas, naturalmente, imperfeita como ocorre com qualquer tarefa humana. Estará atuando de maneira ética o juiz que procurar contribuir com a aceleração na prestação jurisdicional (Nalini, 2001, pág. 303).
Ora, no caso que mencionamos no preâmbulo desse artigo, o magistrado, negou a realização da audiência, porque o reclamante estava apenas de chinelos de dedo, o que seria incompatível com dignidade do Poder Judiciário.
Frise-se, por importante, num país com mais de 180 milhões de brasileiros, com apenas 5% de sua população com o nível superior completo, onde a corrupção deixou de ser novidade para torna-se algo comum, como diariamente se veicula nos meios de comunicação; e a exclusão social produzindo a criminalidade seletiva por falta de oportunidade aos indivíduos, onde constantemente seus direitos são negados por falta de políticas públicas. Neste prisma, não acreditamos que uma pessoa, nas condições peculiares a caso, tinha intenções de ofender a dignidade do Poder Judiciário por estar calçando chinelos de dedo, a inda mais na justiça do trabalho.
E mais, pensamos que, além do magistrado apenas constar na ata da audiência os protestos do representante legal do reclamante, perdeu a oportunidade de colocar em prática o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Que por sinal, repisamos sua importância, no fato de ser uma garantia fundamental de aplicação imediata.
Sobre a indispensável reforma de mentalidade dos magistrados, pertinente os ensinamentos de Dalmo de Abreu Dallari:
Aí está a primeira reforma que se faz necessária, pois, de fato, a adesão ao positivismo jurídico significa a eliminação da ética, como pressuposto do direito ou integrante dele. E a partir daí a assunção da condição do juiz, ascensão na carreira judiciária, a indiferença perante as injustiças sociais, a acomodação no relacionamento com os poderosos de qualquer espécie, o gozo de privilégios, a busca de prestígio social através do aparato, a participação no jogo político-partidário mascarada de respeitável neutralidade social. É por esse caminho que os Tribunais de Justiça se reduzem a Tribunais de Legalidade e a magistratura perde a grandeza que lhe seria inerente se os juízes realmente dedicassem sua vida a promover justiça (Dallari, 1.996, pág. 83).
José Renato Nalini com muita propriedade resume bem a responsabilidade do magistrado em possibilitar a prestação jurisdicional, sobre tudo ao homem simples, senão vejamos:
O juiz não está excluído da responsabilidade de manter o destinatário informado de seus direitos, nem da transparência que a prestação jurisdicional também deve revestir, pois a administração pública submetida aos preceitos do art. 37 da Constituição da República. Deve, portanto, assumir papel protagônico na disseminação de todos os informes que tornem o Judiciário mais conhecido e mais próximo da população. Por conseqüência mais respeitado e amado. E favorecendo a veraz participação do homem, sobretudo o homem simples e anônimo, na administração da justiça (Nalini, 2000, pág. 87).
Como se nota, aí está a verdadeira função jurisdicional, o direito constitucional de garantir ao cidadão o acesso à justiça, amparado pela árdua conquista universal de reclamar ao Estado-juiz seus direitos quando são violados.
Oportuno destacar, a brilhante pesquisa realizada com magistrados do Estado do Rio de Janeiro, que apurou a necessidade da transformação da cultura organizacional do Poder Judiciário, demonstrando que os juízes devem possuir um perfil social, político com uma nova visão do mundo, que extraímos:
Sem dúvida, a magistratura precisa mudar. (…) Esta conclusão é particularmente importante por três motivos. Em primeiro lugar, porque adia a transformação do Poder Judiciário, agravando a crise decorrente da percepção de distanciamento existente na sociedade brasileira em relação a esta instância. Em segundo lugar, porque os magistrados selecionados neste final do século XX estarão em atuação na primeira metade do próximo século. Ou seja, através do perfil dos novos magistrados se está definido o perfil da magistratura nas próximas décadas. Por último, como a imagem sobre a justiça e sobre os profissionais do direito transforma-se lentamente, muito tempo será necessário para que as mudanças futuramente introduzidas no Poder Judiciário sejam assimiladas pelo público (Junqueira, 1.997, pág. 165).
Por tudo o que foi exposto, entendemos que o juiz de direito, com a notável função constitucional de garantir a pacificação social e, muito em especial o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário deverá ter mais do que o conhecimento dogmático do ordenamento jurídico. Deverá sim, ter uma formação humanista, voltado à inclusão das pessoas mais simples, com chinelos de dedos e até mesmo os que não tiverem calçados, o que não são poucos.
Por fim, aos que almejam a brilhante carreira jurídica, em especial a judicatura, pensem, que aplicar o direito a um caso concreto não é apenas um dever do magistrado e sim possibilitar ao acesso do cidadão a ter reconhecido na prática a dignidade da pessoa humana.
Bibliografia
AFONSO, José da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Malheiros.1.998.
BENETI, Sidnei Agostinho, Da conduta do juiz. 2º ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000.
DALLARII, Dalmo de Abreu. O poder de Juiz. São Paulo: Saraiva, 1.996.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 12º ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey.2006.
JUNQUEIRA, Elaine Botelho. Guises: retrato em preto e branco. Rio de Janeiro: Letra Capital, 1.997.
NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. 3º ed. ver. amp. São Paulo: RT, 2001.
_________________.O juiz e o acesso à justiça. 2º ed. ver. atual. Amp. São Paulo: RT, 2000.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Paulo Roberto Pontes Duarte: Advogado OAB/SC nº 23.533. Formado na EPAMSC – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina. Pós-graduado