O indulto e a saída natalina: desfazendo equívocos

* Luís Carlos Valois

Todos os anos a mesma história, o mesmo equívoco: todos preocupados com o indulto de natal que, segundo a imprensa, colocará milhares de presos na rua.

O equívoco não é só pelo fato de se atribuir a culpa da liberdade desses presos ao indulto, mas também porque, ao menos na época de Natal, não há qualquer indulto capaz de soltar ninguém.

Explico: o indulto (que consta do Código Penal como causa extintiva de punibilidade, art. 107, II), resultado de uma prática histórica, concedido anualmente na época do Natal pelo Presidente da República, tem inúmeros requisitos a serem observados no juízo da execução penal, razão pela qual os presos que fazem jus ao indulto normalmente só são postos em liberdade, com sorte, em fevereiro ou março do ano seguinte.

Por isso não há razão para histeria nem notícias destorcidas sobre a soltura de inúmeros presos nessa época natalina. A burocracia e a lentidão processual estão aí, propositadamente ou não, para retardar o direito dessas pessoas de direitos já tão retardados só pelo fato de estarem presas.

Mas realmente há a soltura de diversos presos na época de natal, todavia o instituto jurídico que causa essa soltura é diferente do instituto que recebe a culpa, o indulto. Falo da saída temporária, esta que na forma dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal é direito do preso que cumpre pena em regime semiaberto.

O preso nesse regime tem direito a cinco saídas temporárias de sete dias, por ano. Por óbvio uma das épocas na qual a maioria dos presos quer fazer uso do seu direito de saída temporária é o Natal, razão pela qual é maior o número de presos do regime semiaberto em liberdade nesse período.

O que a imprensa passa e o que a população acaba pensando é que irá acontecer uma liberalidade e uma liberação em massa da população carcerária, como se as portas das penitenciárias fossem abertas para a saída de inúmeros perigosos presos.

Aqui outros equívocos, a saída temporária, como os diversos direitos presentes na Lei de Execução Penal, não é liberalidade, mas como o próprio nome já diz, é direito. Tão pouco é o caso de se estar de uma hora para outra abrindo as portas da penitenciária, porque esses presos já saem periodicamente do estabelecimento penal, sendo desproporcional e incompreensível a preocupação com a saída natalina.

Por certo muitos irão se colocar contra a saída natalina, mas outros argumentos têm que ser expostos contra essa tendência, para não se permanecer nesse círculo vicioso de equívocos.

Ainda que não acreditemos, e com razão não deveríamos acreditar, no fim ressocializador da prisão, não podemos esquecer que a prisão foi pensada, elaborada e construída com base na justificativa ressocializadora.

Tal reconhecimento deve ser feito, uma vez que foi com base nesse ideal que a saída temporária nasceu como direito.

Mas pode-se ainda retorquir que já que a prisão não cumpre com sua finalidade ressocializadora, podemos então acabar com a saída temporária e deixar todos presos durante todo o cumprimento da pena.

Bem, para esse argumento encontro três respostas. A primeira é que mesmo a prisão não possuindo nenhum papel ressocializador, a aproximação do preso com a sua família e com a comunidade para a qual retornará vem a favor da dignidade da pessoa humana, esse sim um princípio maior e fundamento do estado democrático de direito brasileiro (art. 1º, III, da CF).

A segunda é que não precisa ser nenhum cientista, estudioso da mente humana, para saber que a soltura abrupta de um ser humano encarcerado é pior do que a sua aproximação, devidamente acompanhada e gradual, da sociedade. Não se pode deixar alguém vinte, trinta anos ou mais em uma penitenciária e simplesmente abrir a porta e deixar essa pessoa, se é que ainda haverá algo de pessoa aí, ir embora.

A terceira resposta complementa essas outras duas. O tempo de prisão não é longo à toa. Já na exposição de motivos do atual Código Penal brasileiro que, não obstante a reforma da parte geral de 1984, ao menos no que se refere ao mínimo e máximo das penas é de 1940, fica evidente que o legislador privilegiou penas altas em prol de “um sistema penitenciário (sistema progressivo) que é incompatível com as penas de curta duração” (Exposição de Motivos do CP de 1940, Item n. 31).

Ora, as penas foram aumentando durante a história em nome do ideal de ressocialização, porque sempre se pensou que uma pena curta não serviria para ressocializar. Portanto não é justo agora querer se acabar com instrumentos desse ideal, inerentes às penas longas, como é a saída temporária, com a manutenção no ordenamento jurídico dessas penas cada vez mais altas.

Em outras palavras, se a penas foram aumentadas justamente para que nelas existissem mecanismos como esse da saída temporária, não se pode agora querer negar a saída desses presos sem considerar que à pena que lhe foi imposta a saída está intrinsecamente relacionada.

Na verdade, o que era para haver de retribuição, de vingança, de retaliação na pena já houve no período anterior, quando esse preso estava adquirindo o direito à saída temporária, pois, cumpre lembrar, é necessário o mínimo de um sexto de cumprimento da pena, além de certidão de bom comportamento, para a aquisição de tal direito, na forma do já citado art. 123 da LEP.

Em suma, se quisermos abolir o direito à saída temporária dos presos, melhor se votarmos ao Código Penal do Império onde havia as penas de um a dous mezes de prisão.

 

 

BIBLIOGRAFIA

LUÍS CARLOS VALOIS: juiz da Vara de Execuções Penais, professor e coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP, autor do anteprojeto do Estatuto Penitenciário do Amazonas e membro da Associação de Juízes para a Democracia.
E-mail: lcvalois@yahoo.com.br


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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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