* Clovis Brasil Pereira
1. Introdução 2. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na previsão legislativa 3. O Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica no novo diploma processual 4. Consequências do acolhimento do pedido de desconsideração 5. Conclusão
Introdução
É crescente no Brasil, a incidência da Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito do Direito Civil, com reflexos diretos, notadamente, no Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito de Família, bem como no Direito Tributário e do Consumidor, quando se configura qualquer forma de fraude, abuso de direito e desvio de finalidade da empresa, em benefício de seus sócios e em detrimento e prejuízo de terceiros.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica na previsão legislativa
Destacam-se três diplomas legais no trato da aplicação do instituto, a saber:
a) Código Civil Brasileiro, artigo 50, ao estabelecer que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
b) Código Tributário Nacional, art. 135, que identifica o rol das pessoas que respondem por excessos e desvios praticados na gestão da empresa, ao estabelecer que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, identificados expressamente nos incisos I a VII do artigo 134, e incisos I a III do mesmo artigo 135.
c) Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, que assevera: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
A jurisprudência pátria, em todas as Instâncias de julgamento, por sua vez, tem se posicionado de forma pacífica na aplicação da legislação infraconstitucional.
O Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica no novo diploma processual
O Novo CPC, no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, no artigo 133, estabelece que o Incidente “será Instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo“, podendo ser aplicado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134).
Instaurado o incidente no curso do processo, o mesmo será imediatamente comunicado ao cartório distribuidor para os registros e anotações devidas, para conhecimento de terceiros.
De acordo com o § 2º, do artigo 134, a instauração do incidente será dispensada, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, pois nesta hipótese, o juiz determinará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar o pólo passivo da ação, garantindo-lhe, obviamente, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais de aplicação no processo civil e demais ramos do direito processual brasileiro, inclusive, o administrativo.
Quando o incidente não for instaurado no início processo, este será imediatamente suspenso, devendo o réu ser citado para em 15 dias manifestar-se, podendo requerer as provas cabíveis, conforme a previsão do artigo 135.
O incidente será resolvido por decisão de natureza interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento, cabível para essa modalidade de decisão. Sendo a decisão do incidente, proferida pelo relator, em grau de recurso, a decisão desafiará agravo interno (artigo 136, parágrafo único).
Consequências do acolhimento do pedido de desconsideração
Encerrada a instrução e sobrevindo a decisão judicial acolhendo o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o novo estatuto processual prevê expressamente, no artigo 137, as consequências e os efeitos que esta produzirá de imediato, sendo considerada ineficaz em relação ao requerente, toda a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução.
Conclusão
O novo Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica preenche uma lacuna existente na legislação processual presente, ao estabelecer o procedimento pormenorizado para a apreciação do pedido, que poderá ser instaurado por iniciativa da parte ou do próprio Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, quando houver indícios de abusos, desvio de finalidade e fraude por parte dos gestores da pessoa jurídica.
O que no CPC vigente, fica por conta do entendimento da jurisprudência, e na interpretação pessoal do juiz, por falta de regra procedimental específica, a partir da vigência do Novo CPC, terá regras procedimentais definidas, o que ao nosso ver se mostra salutar notadamente para assegurar o devido processo legal e a segurança jurídica.