O dies a quo na multa do art. 475-J, caput, do CPC

* Tassus Dinamarco

É acirrado o debate na doutrina e nos tribunais acerca do termo inicial da multa prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil na redação da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 20051.

Antes de tudo, vejamos o teor do dispositivo emendado ao código processual: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”2.

Para o carioca José Carlos Barbosa Moreira “A cominação tem o intuitivo escopo de incentivar o executado a pagar desde logo. Se isso acontecer, haverá ainda a vantagem de poupar ao órgão judicial o trabalho de fazer prosseguir a execução, e ao exeqüente as despesas necessárias a esse prosseguimento. O pagamento pode ser feito direta e pessoalmente ao credor, ou a quem tenha poderes para receber em seu nome. Se a oferta parecer insuficiente ao credor, este ficará livre de recusá-la (art. 581), restando ao executado a possibilidade de depositar a quantia no juízo da execução. É concebível, no entanto, que o credor opte por aceitar o pagamento parcial. Caso o executado o efetue, no prazo fixado, ou proceda ao respectivo depósito, a multa só incidirá sobre o valor remanescente (art. 475-J, § 4º). Ponto de grande importância, mas a cujo respeito guarda silêncio a lei, é o do termo inicial para a incidência da multa. À primeira vista, parece lógico o entendimento de que esse termo inicial se localiza no próprio dia em que a sentença se torna exeqüível. Permitimo-nos aqui, todavia, uma ponderação. Em mais de um caso, pode surgir dúvida sobre o momento em que se configura a exeqüibilidade. Pense-se, por exemplo, na hipótese de coincidir esse momento com o do trânsito em julgado (execução definitiva). Se do último recurso interposto não conheceu o órgão ad quem, v.g., por intempestivo, no rigor da técnica a decisão impugnada terá passado em julgado quando o recurso se tornou inadmissível: no exemplo, o termo final do prazo de interposição vencido in albis (cf., supra, § 17, III, 1). Semelhante entendimento, porém, não é pacífico: há quem só admita o trânsito em julgado a partir do instante em que não penda qualquer recurso, admissível ou não. Outra hipótese controvertida é a de sentença objetivamente complexa, cujos capítulos se tornem irrecorríveis em diferentes momentos: ao nosso ver, o trânsito em julgado para cada qual ocorrerá em separado, mas boa parte da jurisprudência adota a tese de que aquele só se dá quando cesse a recorribilidade para todos os capítulos. Existem ainda hipóteses em que não há unanimidade acerca da produção de efeito suspensivo pela apelação e, portanto, acerca da possibilidade de promover-se desde logo a execução (provisória) da sentença. A interpretação acima exposta suscita, destarte, uma justificável incerteza acerca do começo da incidência da multa e, por conseguinte, do respectivo valor. Afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência em momento inequívoco. Daí optarmos pela necessidade de intimar-se o executado – o que se harmoniza, por sinal, com o disposto no art. 240, caput, a cuja luz, ‘salvo disposição em contrário, os prazos para as partes (…) contar-se-ão da intimação’”3.

Ainda no Rio de Janeiro, se posicionando no sentido de que o termo a quo do prazo quinzenal do art. 475-J, caput, do CPC, conta-se da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, cujo fundamento, dentre outros, é o art. 240 do mesmo código, Alexandre Freitas Câmara4.

Defendendo também a necessidade de se intimar o devedor para que a multa prevista no art. 475-J tenha incidência, estabelecendo seu termo a quo, mas admitindo, entretanto, que tal ato de comunicação processual se dê através do advogado, pela imprensa oficial5, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira6. 

Em sentido contrário, o mineiro Humberto Theodoro Júnior entende que o prazo do art. 475-J corre independentemente de citação ou intimação do devedor: “Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida”7. 

Em 28 de novembro de 2007, no julgamento do agravo de instrumento n° 7.186.774-2, da Comarca de Lençóis Paulista, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Desembargador Gilberto dos Santos, em voto condutor acompanhado pelos Desembargadores Moura Ribeiro e Soares Levada, entendeu que o prazo previsto no art. 475-J, caput, do CPC, flui automaticamente e independente de qualquer intimação da data em que a sentença (ou o acórdão) se torne exeqüível. 

Pedimos licença ao douto relator para reproduzir seu voto no referido julgado: 

“VOTO N.° 10.261

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor determinado. Trânsito em julgado da sentença. Decurso do prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC sem pagamento. Multa. Cabimento. Recurso provido. 

A própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC art. 512) se torne exeqüível.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 23) que, em ação de cobrança de diferença de rendimentos de caderneta de poupança, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para cumprimento voluntário da execução, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.  

Sustentam os agravantes que, conforme entendimento do STJ, a contagem do prazo de 15 dias prevista no artigo 475-J do CPC independe de intimação pessoal, de modo que o termo inicial do prazo deve ser o trânsito em julgado da sentença. Entendem que decorrido o prazo a multa de 10% incide automaticamente sobre o valor da condenação. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o seu final provimento para manter nos cálculos apresentados a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

Contraminuta (fls. 34/36), batendo-se pela manutenção da decisão hostilizada. 

É o relatório.

Respeitada a convicção da ilustre magistrada o recurso comporta provimento, data venia.  

A r. sentença de fls. 12/19 julgou procedente a ação de cobrança de diferença de rendimentos de caderneta de poupança, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 43.381,46, acrescidos dos devidos consectários, além das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

Segundo consta dos autos, a sentença transitara em julgado em 02.08.2007 (fl. 20), logo, daí o termo inicial do prazo de 15 dias para dar cumprimento espontâneo à decisão sem incidir na multa imposta pelo art. 475-J do CPC.

Ao contrário das alegações do banco, a fluência do aludido prazo nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer.  

É que ‘a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC art. 512) se torne exeqüível’ (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Cumprimento da Sentença Civil – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 53).  

No caso, com o não pagamento da quantia determinada pela sentença, a mora ocorreu independentemente de interpelação (dies interpellat pro homine).  

Mesma linha de raciocínio não é estranha à Corte Superior do país como deixa transparecer o aresto:  

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.

TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.  

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.  

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252).  

Em verdade, a mens legis da Lei n° 11.232/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em ‘citação’ (ou mesmo ‘intimação’) do devedor para ‘cumprir’ a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem caberia falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1° do art. 475-J do CPC.  

No caso dos autos, com mais razão merece ser acolhido o pleito dos recorrentes. Ainda que fosse admitida a intimação do devedor antes da incidência da multa prevista no artigo 475-J, ao que tudo indica o banco não cumpriu a sentença no prazo concedido na decisão agravada, visto que na contraminuta apenas informou que ‘não foi intimado para pagamento’ (fl. 36). Ora, se o despacho de fl. 23 foi publicado no dia 21.09.2007 e a contraminuta protocolada em 24.10.2007 (mais de um mês depois!), por óbvio que nem mesmo naquele prazo a instituição financeira quitou seu débito, de modo que é inquestionável a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação.  

Posicionamento diverso não poderia ser adotado, sob pena de esbarrar em princípios de celeridade processual que têm sido clamados em homenagem a primados da efetividade processual, bem como pela necessidade de pacificação social. É dever ontológico do julgador ‘velar pela rápida solução do litígio’ (CPC, art. 125, II), principio este alçado atualmente à condição de garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII, com redação dada pela EC n° 45/2004).  

Enfim, nem se diga sobre eventual superposição do princípio do devido processo legal, também insculpido como garantia da Lei Maior (CF, art. 5°, LIV). Além de não ser necessária a ultimação do devedor ‘para pagar’, também é correto afirmar que ao causídico não se estará a impor qualquer obrigação não prevista em lei, podendo ele em seu juízo de discricionariedade, adotar ou não a postura de cientificar seu constituinte sobre os acontecimentos processuais.  

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para que seja acrescido sobre o montante da condenação a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil”8. 

Após o judicioso voto, temos que a intimação – seja pessoal ou através do advogado constituído nos autos – corroborada pelo art. 240 do CPC, como norma subsidiária na aplicação do art. 475-J, talvez encontre obstáculo no próprio espírito da reforma trazida pela Lei nº 11.232/2005, que primou pela celeridade processual constitucionalizada pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 19889. 

Mesmo assim, não se pode, em absoluto, abandonar as razões apontadas por Barbosa Moreira10, um dos maiores processualistas contemporâneos do Brasil. Nos casos em que a peculiaridade da demanda exigir, a necessidade de intimação do devedor – ou de seu advogado – para que cumpra a respeitável decisão coberta pela coisa julgada se impõe.

O rigor em determinado posicionamento, enfim, deve ser visto com ressalvas. Nos processos subjetivos, onde se julga principalmente fatos da vida humana, o intérprete deve atentar para o caso concreto, fazendo a subsunção com cautela sob ofensa ao aforismo de que “justiça é dar a cada um o que é seu”; e “o que é de cada um” só pode ser julgado com olhos de subjetividade, sem privilégios, certamente. Por isso que em situações excepcionais, aferidas motivadamente pelo magistrado, não haja violação ao art. 475-J do CPC se for decidido pela necessidade de prévia intimação ao advogado da parte condenada com trânsito em julgado para que cumpra o direito reconhecido pelo Poder Judiciário mediante o devido processo legal. Da mesma forma, a intimação pessoal à parte, justificada no caso concreto, não se despreza, muito embora o art. 475-J deva ter aplicação objetiva em situações ordinárias, contando-se o dies a quo automaticamente e independentemente de intimação à parte (ou ao seu advogado) como se posicionou a colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no AGrInst nº 7.186.774-2.

Vivendo em uma época que prima pela efetividade11 da jurisdição civil, importante se torna, neste aspecto, a leitura feita por Cândido Rangel Dinamarco12 sobre o art. 475-J, caput, correlatamente com outros dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, derrogado ao longo de sua vigência pelas reformas pontuais que vem sofrendo e que não pode mais ser interpretado sem o apego à Constituição: “Entende-se, portanto, que atenta contra o exercício da jurisdição (a) o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando intimado ou quando citado no processo executivo por título extrajudicial (CPC, arts. 475-J, caput, e 652); b) aquele que, tendo bens responsáveis (penhoráveis), não os nomeia à penhora (arts. 652, 655 etc.); c) com mais fortes razões ainda, aquele que oculta bens para que não sejam penhorados ou mesmo (d) simplesmente deixa de indicar onde se encontram (atitude de resistência passiva). Essas duas últimas condutas, que são também incluídas entre os atos atentatórios à dignidade da justiça com especial referência à execução forçada e ao cumprimento da sentença (art. 600, incs. II e IV), legitimam a imposição cumulativa de uma multa em favor do exeqüente (art. 601) e de outra, a ser recolhida aos cofres públicos (o par. do art. 14 deixa clara essa cumulatividade)”13.

Há não muito tempo tínhamos posicionamento fechado sobre o art. 475-J. Defendíamos a necessidade de intimação do executado (pessoalmente) para que só após isso fosse iniciada a contagem do prazo quinzenal, e, conseqüentemente, ocorre-se a aplicação da multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação14. O certo, agora, é que flexibilizamos nossas idéias para pugnar a aplicação imediata da norma no intuito de dar maior eficácia às decisões judiciais, atendendo-se, além do mais, a moderna visão constitucionalizada do processo civil15 brasileiro ao valorizarmos o princípio da celeridade processual16. A exceção quanto à sua aplicabilidade, exigindo-se a intimação da parte através de seu advogado ou mesmo pessoalmente, destarte, fica restrita em alguns casos e pode ser observada pelo magistrado desde que (bem) fundamentada em seu livre convencimento motivado17 nos termos do art. 131 do CPC.

Eros Roberto Grau18, ao defender o jurista Português José Joaquim Gomes Canotilho depois que este último recebeu críticas da doutrina constitucional por ter dito que “a Constituição dirigente está morta…”, revendo seus próprios conceitos, portanto, se posicionou frente ao novo pensamento do luso dizendo que “(…) o verdadeiro intelectual é aquele que se renova saturnianamente, devorando suas próprias idéias, para reconstruí-las incessante e permanentemente. A pausa na reflexão, ela, sim, é a morte absoluta do que se julga sábio”19. Longe de “intelectual”, acompanhamos o Ministro com a seguinte adaptação: “o verdadeiro advogado é aquele que se renova saturnianamente, devorando suas próprias idéias, para reconstruí-las incessante…”.

Concluindo, a parte constituída de defesa técnica no processo, ciente de sua derrota em última instância, não pode, contudo, contar com o injustificável sobrestamento do feito decorrente do lapso de sua intimação para que cumpra a decisão na qual não caiba mais nenhum recurso. Condutas contrárias à dignidade da Justiça podem resultar em violação ao exercício da jurisdição segundo a theory of the contempt of court20 como expôs Cândido Rangel Dinamarco21. Não é impossível diante da atual técnica processual à tutela dos direitos22, deste modo, a imposição cumulativa de multa em favor do exeqüente e de outra a ser recolhida aos cofres públicos23 em face do devedor-executado que não cumpre decisão transitada em julgado nos termos do que foi exposto.

_______________________

Notas de rodapé

1 Esta Lei alterou a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando, igualmente, outras providências.

2 Ao afirmar que “(…) o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (…)” a norma indica que a regra geral em sua aplicação é a de que o respectivo prazo para o pagamento da multa não necessite, para ter início sua contagem, de prévia intimação da parte ou de seu advogado.

3 O novo processo civil brasileiro, Exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Forense, RJ, 2007, pp. 196/197.

4 A Nova Execução de Sentença, 3ª ed., Lumen Juris, RJ, 2007, pp. 113/119.

5 Depois da edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e deu outras providências, leia-se “Diário da Justiça Eletrônico” (D.J.E.).

6 Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2, JusPODIVM, Salvador-BA, 2007, pp. 449/455.

7 As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006, Forense, RJ, 2006, pp. 143/147.

8 Acórdão disponível no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: tj.sp.gov.br/.

9 Vide Luís Roberto Barroso, in Interpretação e Aplicação da Constituição, 6ª ed., 4ª tiragem, Saraiva, SP, 2008, Carlos Ayres Britto, in Teoria da Constituição, 1ª ed., 3ª tiragem, Forense, RJ, 2006, e Paulo Bonavides, in Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., Malheiros, SP, 2006, obras de reconhecível penetração no estudo sistemático da Constituição Federal republicana de 1988.

10 O novo processo civil brasileiro, ob. cit.

11 Citando José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Lima Guerra, Kazuo Watanabe, Luiz Guilherme Marinoni e Cândido Rangel Dinamarco, v. Fredie Didier Jr. sobre o Direito Fundamental à efetividade (à tutela executiva) ou máxima da maior coincidência possível, in Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1, JusPODIVM, Salvador-BA, 2007, pp. 37/39.

12 Também um dos maiores processualistas contemporâneos do Brasil.

13 Nova era do processo civil, 2ª ed., Malheiros, SP, 2007, p. 299.

14 Vide nosso ensaio “Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença”, disponível in Jornal Jurid Digital, dentre outros periódicos eletrônicos especializados.

15 Dando nova interpretação à teoria geral do processo no atual Estado Constitucional, v. Luiz Guilherme Marinoni, in Curso de Processo Civil, v. 1, Teoria Geral do Processo, RT, SP, 2006.

16 Na melhor interpretação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

17 Vide José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, pp. 365/368.

18 Ministro do Supremo Tribunal Federal.

19 A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 11ª ed., Malheiros, SP, 2006, pp. 371/372.

20 Vide Fredie Didier Jr. in Apontamentos, Críticas, Elogios e Sugestões ao Anteprojeto de Lei 14, de Reforma da Legislação Processual – Alterações no Livro I do Código de Processo Civil, texto integrante da obra “a segunda etapa da REFORMA PROCESSUAL CIVIL”, Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr. (coordenadores), Malheiros, SP, 2001, pp. 459/496; Cândido Rangel Dinamarco in PRECEITOS ÉTICOS E SANÇÕES, em sua monografia A REFORMA DA REFORMA, 6ª ed., Malheiros, SP, 2003, pp. 56/72; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, SP, 2003, pp. 364/368; e José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, pp. 83/88.

21 Nova era do processo civil, ob. cit., p. 299.

22 Vide Luiz Guilherme Marinoni, in Técnica Processual e Tutela dos Direitos, RT, SP, 2004.

23 Idem, ibidem.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

TASSUS DINAMARCO: Advogado, pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes