* Clovis Brasil Pereira –
SUMÁRIO 1. Generalidades 2. Dano moral e sua tipificação 3. O valor das indenizações e sua complexidade 4. atribuição do valor à causa 5. Conclusão 6. Bibliografia
1. Generalidades
O dano moral e sua justa indenização tem merecido grande destaque no mundo jurídico pátrio, notadamente após a promulgação da Constituição Federal em 1988, que em seu artigo 5º, assevera a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O mesmo artigo, no inciso V, assevera que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O inciso X, prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
É certo que já na vigência do Código Civil de 1916[1], já revogado, era previsível a indenização decorrente de dano moral, que assim proclamava: “Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico e moral”.
E seu parágrafo único, completava: “O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente o autor ou à sua família”.
Assim, embora possível, o dano moral ficara restrito em sua tipificação. Em legislação específica, notadamente na Lei 5.270/67, denominada “Lei de Imprensa”, art. 49 e segs., e Lei 4.417/62, conhecida como Código Brasileiro de Telecomunicações, art. 84, também viabilizavam, antes de 1988, a indenização por dano moral, nos casos específicos.
È certo todavia, que a Carta Constitucional atual pacificou o cabimento desta modalidade de indenização, ao prevê-la expressamente no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, incisos V e X, já referidos.
A jurisprudência, por sua vez, se pacificou no acolhimento da cumulação de pedidos de indenização por dano moral e material, através pelo Superior Tribunal de Justiça[2], que assim definiu: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Na verdade, a Constituição federal de 1988 abriu as portas para a reparação civil mais ampla, decorrente de dano moral, incorporando tal possibilidade no Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, que ao tratar dos Atos Ilícitos[3], assim prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2. Dano Moral e sua tipificação
Os danos morais se originam de fatos humanos que conduzem a lesões de interesses alheios, juridicamente protegidos, mas que atingem apenas a reserva psíquica do ofendido.
Na lição de Orlando Gomes[4] “os danos morais são lesões praticadas contra os direitos considerados essenciais à pessoa humana, denominados direitos da personalidade”.
Referido doutrinador classifica esses direitos da personalidade em direitos à integridade física, tais sejam, direito à vida, ao próprio corpo e ao cadáver, e direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à liberdade, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome.
Carlos Alberto Bittar[5], em artigo publicado, definiu danos morais como “lesões sofridas pelas pessoas físicas e jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”.
O mesmo autor, ao analisar no mesmo artigo, a incidência cumulada de danos morais e materiais mistos, observa que “podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral da vítima, como dentre outras, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante”.
Para que o dano seja objeto de indenização exige-se a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, do que deflui a obrigação de reparar-se o dano.
O dano moral pode ser analisado sob dois prismas: o interno, quando o lesado padece em termos subjetivos, ou seja, sente-se diminuído em sua auto-estima e valoração, com ou sem repercussão somática; o externo, quando se deprecia a imagem do ser humano objetivamente, isto é, quando o ato repercute negativamente no meio social, circunstâncias que envolvem determinada pessoa, igualmente com reflexos sobre ela.
No primeiro caso, temos a título de exemplo, a ocorrência de acidente, onde a vítima sobre o dano, em decorrência de aleijão (deformidade física). No segundo, a calúnia, a difamação ou a injúria, onde o lesado sofre o dano em razão da repercussão negativa da ofensa no meio social.
3. O valor da indenização e sua complexidade
A apuração do valor indenizatório, nas ações decorrentes de dano moral, tem se mostrado, ao longo do tempo, de maneira bastante complexa e controvertida, isto porque não existem parâmetros previstos em lei para a fixação do valor da reparação do dano moral.
Parece-nos ainda, que tais indenizações não devem mesmo obedecer regras fixas, pré-determinadas, como desejam alguns, na esteira de projeto de lei em discussão no Congresso Nacional, onde se pretende limitar o valor das indenizações em determinados patamares.
Nessa hipótese, se aprovada tal limitação, tirará do magistrado a possibilidade de examinar cuidadosamente cada caso, às luz das provas produzidas, as características próprias de cada dano, o alcance e a repercussão da ofensa, o que parece-nos um grande equívoco.
Observe-seque o Código Civil de 2002[6], prescreve que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Previu o legislador ordinário, que para se aferir o valor real a título de indenização por dano moral ou material, deve-se levar em conta o resultado da lesão, para o dano em sí e sua extensão.
Entendemos muito tímida a limitação simplesmente “à extensão do dano”, e em descompasso com toda a evolução doutrinária e jurisprudencial desenvolvida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que caminha numa construção mais abrangente para a caracterização do ano, e sua adequada mensuração, para busca de uma justa indenização, com o fim de aplacar a dor e o sofrimento do ofendido.
Para Fabrício Zamprogna Matielo[7] o valor do dano moral depende da análise de vários aspectos subjetivos e objetivos para sua quantificação.
Segundo o autor, “as circunstâncias objetivas dizem com a possibilidade econômica de o obrigado suportar e efetivamente cumprir com o teor condenatório, sob pena de se fazer desmoralizar o Judiciário e fazer letra morta de todo o conteúdo processual.
Afora isso, ainda em termos objetivos, há que se perquirir qual o montante justo e suficiente para oferecer ao lesado meios amplos de buscar alivio para o mal sofrido, seja qual fora modalidade de lenitivo buscada, o que ficará a critério exclusivo do próprio atingido.”
Como circunstâncias subjetivas, “indaga-se qual o ânimo dos agentes quando do fato danoso e após o mesmo, em especial no que pertine ao lesante. Ele poderá agir com diversos graus de reprovabilidade, devendo responder tão mais severamente quanto maior a culpabilidade e a reação ao ilícito provocado. Analisa-se, também, eventual grau de contribuição da vítima para a verificação do resultado lesivo, fazendo com que a chamada culpa concorrente amenize a situação do autor da lesão”.
Para o Prof. Martinho Garcez Neto[8] “são dois os modos porque é possivel obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável”.
Assim, no caso da dor, da tristeza, ou do aborrecimento desmedido, não é possível desfazer tais circunstâncias, mas sim, pleitear o meio de compensação dos efeitos deles decorrentes, através de uma indenização pecuniária, pelo dano moral experimentado.
Busca-se sim, dar ao ofendido, uma satisfação, um conforto, para aplacar ou pelo menos, amenizar a sensação de dor e sofrimento experimentados.
Tal indenização deve ser, de tal sorte, que sirva também de agente punitivo e inibidor ao causador do dano, para que este não mais o repita.
Dessa conjugação é que flui a idéia de que cada caso, deve ser analisado de forma isolada, para que não se caia num simplismo puro e simples, onde o valor da condenação de uma pequeno empresário, por exemplo, corresponda a de um grande banqueiro. Nessa hipótese, se o valor for fixado num mesmo patamar, levando-0se em conta a condição do pequeno empresário, em nada afetará o grande banqueiro, que não se verá inibido ao cometimento de outros danos de efeito moral. Na mesma linha de raciocínio, se o patamar for fixado levando-se em conta a condição do banqueiro, em nada tirará o estímulo do pequeno empresário a não mais repetir o gesto danoso, uma vez que não podendo pagá-la, a decisão judicial se mostrará inócua, inaplicável.
Nesse sentido se mostra oportuna a lição de Fabrício Zamprogna Matielo[9] que “a reparação está fulcrada na observância do binômio capacidade econômica (do lesante) X necessidade de meios (alcançáveis ao lesado). Ao mesmo tempo, não deve, a demanda reparatória, ser fonte de enriquecimento indevido, nem minguada ao ponto de nada representar. Importa lembrar, ainda, que a reparação dos danos morais deve entender ao dúplice objetivo para os quais foi idealizada, ou seja, compensação ao atingido e punição ao agente da lesão” (grifo nosso).
Observa-se ainda, que a Lei de Imprensa e o Código Brasileiro de Telecomunicações, conforme já anteriormente dito, trazem parâmetros específicos para fixação do dano moral, o que tem se mostrado por vezes, muito pífio, para reparação das ofensas decorrentes de tais dispositivos legais, notadamente pela repercussão e velocidade com que as falsas imputações ou falsas noticias se propagam, nos chamados veículos de massa, notadamente televisão, rádio e internet.
Face a previsão constitucional posterior a esses dois dispositivos legais, que datam 1962 (Código Brasileiro de telecomunicações) e 1967 (Lei de Imprensa), parece-nos inclusive que tais parâmetros encontram-se derrogados pela Carta Magna, o que sem sido admitido pela jurisprudência majoritária, ficando à critério do Magistrado, no exame de cada caso concreto, a fixação de valores compatíveis à justa indenização pelo dano moral decorrente do ato lesivo.
4. Atribuição do valor à causa
É norma inserta no Código de Processo Civil[10] “que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
Tem sido comum, no entanto, nas ações indenizatórias que buscam a compensação pelo dano moral, prudência na atribuição do valor à causa. Na maioria dos casos, os pedidos não são pleiteados em valor certo, o que parece-nos incorreto, à luz do que dispõe o Estatuto Processual, mas sim de forma insinuada, onde o valor da causa é atribuído de forma simbólica, e o pedido inicial, é pela condenação em indenização equivalente a 100, 200, 500 ou mais salários mínimos. Existe pois, nesta hipótese, um enorme fosso entre o valor atribuído à causa, e o pedido de condenação, em desalinho com a regra processual contida no CPC.
Logicamente que essa modalidade que domina a prática das ações indenizatórias, de dano moral, tem por objetivo o recolhimento de custas processuais simbólicas, e ainda para fugir da condenação nas verbas de sucumbência, no caso de improcedência da ação.
Certamente, cabe ao requerido, no momento certo, formular sua impugnação, após analisar a conveniência ou não de questionar o valor atribuído à causa, conforme preceitua o Código de Processo Civil[11].
5. Visão da Jurisprudência
Demonstraremos a seguir, algumas decisões de nossos Tribunais, ao longo do tempo, no julgamento de ações indenizatórias, com objetivo de ilustrar o campo de incidência do dano moral, sua tipificação e os parâmetros utilizados para sua fixação:
5.1. INDENIZAÇÃO – Danos físicos e morais – Arbitramento pelo Juiz – Admissibilidade – Voto vencido. “O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dela, a dor experimentada pela vítima e o grau de dolo ou culpado ofensor”. (TJSP; Ap. 219.366-1/5; 8ª Câm.; j. 28.12.94; rel. Des. Felipe Ferreira; RT 717/126).
5.2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. “Há de ser dúplice o parâmetro de fixação do critério para definição da quantia devida: a extensão da responsabilidade do lesante, que deve sentir expressivamente o desembolso, sem contudo inviabilizar-se financeiramente; e a justa compensação ao lesado, acerca de quem se levarão em conta circunstâncias, tanto de ordem pessoal como social em que esteja inserido, sem, porém, transfigurar-se em causa de enriquecimento. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria”. (TJRS; Embargos infringentes 596161968; 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Porto Alegre; rel. Dês. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister; j. 04.10.96; RTJRS 181/160).
5.3. Responsabilidade Civil – Estabelecimento bancário – Dano Moral. “Conta corrente aberta com documentos falsificados. Nome do autor levado aos cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos. Dever de indenizar caracterizado pela ausência de cautela do banco, ditado ainda pela doutrina do risco profissional. Dano moral que independe da demonstração de prejuízo econômico. Montante da indenização mantido como forma de sancionamento pelo descaso do banco com a situação. Recurso improvido”. (1º TACivil-SP 6ª Câm.; Ap. nº 1.060.492-7-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 2.04.2002; v.u.).
5.4. DANO MORAL – Responsabilidade civil. Acidente de trânsito – vitima fatal (cônjuge). “Fixação pelo magistrado a quo em 50 salários mínimos para cada uma das partes. Pretensão pelas autoras de majoração da indenização. Alegação da ré de inexistência de dano moral, ante a propositura da ação deforma tardia (12anos após o evento). Indenização compatível com o lapso temporal da propositura da ação. Recursos improvidos”. (1º TACiv-SP, Apelação Sumária nº 1.044.677-0; 8ª Câmara, São Paulo, 17.04.02; v.u.; rel. juiz Grava Brazil).
5.5. ESTADO DO MARANHÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXONERAÇÃO POR HAVER SIDO ADMITIDO SEM CONCURSO. REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS, COM BASE NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do Governo estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família. Recurso provido para o fim de reforma do acórdão, condenando o Estado à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação, respectivamente, por arbitramento e por artigos”. (STF – RE 330834/MA; j. 03.09.02; rel. Min. Ilmar Galvão).
5.6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desligamento indevido de telefone… “Na fixação do valor da indenização dos danos morais deve o juiz adotar um critério de prudência e razoabilidade, atento às circunstâncias peculiares da causa, ensejando uma indenização apta a compensar o constrangimento e os dissabores sofridos e punir o agente causador do dano, desestimulando-o à prática de novos fatos envolvendo outros consumidores. No caso, apesar de não se poder considerar os eventuais prejuízos sofridos pelo estabelecimento comercial do Apelante, há que se considerar o constrangimento e o vexame sofridos por ele perante seus clientes no estabelecimento comercial. Além disso, não pode a indenização ser fixada em valor insignificante, que praticamente nada signifique para o ofensor, porque deve ser em valor que sirva como forma de punição ao ofensor”. (TAPR – 1ª Câm. Cível; AC nº 0215907-1-Altônia-PR; Rel. Juiz Roberto de Vicente; j. 10.12.2002; v.u.).
5.7. Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho. Indenização. Direito Comum. valor da causa. Dano material e moral. Fixação com critério e prudência Necessidade – “Na ação de indenização por acidente de trabalho fundada em direito comum,com pretensão de reparação de dano material e moral, o calor a causa deve ser fixado com critério e prudência, de forma a não impedir o acesso à justiça pela parte contrária. (2º TACiv-SP, AI 777.735-00/3, 11ª Câm., 24.2.03, rel. juiz Egídio Giacoia).
5.8. DANO MORAL – Listas negras. “Restou incontroverso nos autos que a reclamada elaborava e atualizava, de tempos em tempos, a chamada “lista negra”, com o nome de todos os ex-funcionários que vieram a pleitear seus direitos no Poder Judiciário Trabalhista. No caso presente, a reclamada adotava procedimentos vis, não apenas discriminando ex-empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas, quando do fornecimento de referência, mas também coagindo as empresas que lhe prestavam serviços para que não contratassem ou até mesmo demitissem tais pessoas. Se o fato de que a reclamada elaborar tal listagem e encaminha-la a uma única firma já é motivo bastante para configurar o dano à pessoa da autora, quanto mais se considerarmos as centenas de empresas que lhes prestavam serviços ou comercializavam seus jornais. Caracterizada a lesão ao trabalhador, impõe-se o ressarcimento do dano. Recurso a que se dá provimento parcial (tão-somente para reduzir o valor da indenização” (TRT – 24ª Região; RO nº 452/2002-001-24-00-7-Campo Grande-MS; Relatora Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 3/04/2003; maioria de votos e v.u.).
5.9. ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEINADIMPLENTES – DANO MORAL – PROVA – ART. 159 DO CC/1916. “Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de quer a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, por si só, é fato gerador de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo demandante”. (STJ – RESP 468573/PB – j. 07.08.03; rel. Min. Eliana Calmon).
5.10. DANO MORAL. Cabimento pelo excessivo atraso na entrega de apartamento a construir (I), além da devolução corrigida dos valores desembolsados (II). Não há bis in idem, porque a verba de dano moral engloba a frustração da casa própria e os lucros cessantes pelo não recebimento do imóvel no prazo avençado. Apelo provido parcialmente. (TJ-RJ; Ap. Civ. 2003.001.15400; j. 13.08.03; rel. Des. Severiano Ignácio Aragão).
6. Conclusão
A indenização por dano moral busca a reparação de injusta agressão aos bens jurídicos tutelados no direito da personalidade, protegendo a honra., a liberdade, a intimidade, a imagem, a privacidade, a saúde, o bom nome, dentre outros.
Em sua mensuração, devem ser observados, caso a caso, a extensão do dano, conforme o previsto no Código Civil, bem como a capacidade econômica do lesante, a repercussão do dano sob o prisma interno e externo, servindo de meio a aplacar ou suavizar a dor e o desconforto sofridos pelo ofendido, e ainda, como meio inibidor ao ofensor, para que não venha repetir a ofensa moral.
Vemos a aplicação das sanções indenizatórias em todas as esferas da atividade humana, onde reste tipificada a ofensa moral, notadamente nas áreas criminal e civil, nas relações capital-trabalho, na imprensa em geral (rádio, jornal, televisão, etc.), no direito autoral, nas relações de consumo, dentre outras.
Busca-se, na verdade, com uma justa indenização, abrandar os efeitos da agressão injusta, independente de sua natureza, como forma de conforto, com o fim de restabelecer os preceitos básicos de dignificação da pessoa humana, mandamento maior tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal vigente.
7. Bibliografia
BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, RT, São Paulo, 1993
CASILLO, João, Dano à Pessoa e sua indenização, RT, São Paulo, 1987
GARCEZ NETO, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, Saraiva, 1989.
GOMES, Orlando, Introdução ao Direito Civil, Rio, Forense, 1983.
LEVADA, Cláudio Antônio Soares, Liquidação de Danos Morais, Copola Editora, 1997
MATIELO, Fabrício Zamprogna, Dano Moral – Dano Material e Reparações, Ed. Sagra Luzzato, 4ª edição.
SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, Ed. LEJUS, São Paulo, 1997
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1ª edição, 1998
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[1] Código Civil, 1916, artigo 76, § único
[2] STJ, Súmula 37
[3] Código Civil, 2002, artigo 186
[4] GOMES, Orlando, Introdução ao Direito Civil, Rio, Forense, 1983, p. 129
[5] BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, in Revista do Advogado nº 44, Out/1994
[6] Código Civil, 2002, artigo 944
[7] MATIELO, Fabrício Zamprogna, Dano Moral –Dano Material e Reparações, Ed. Sagra Luzzato, 5ª edição. P. 185
[8] GARCEZ NETO, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, Saraiva, 1989, p. 50
[9] MATIELO, Fabrício Zamprogna, Ob. Cit., p. 186
[10] CPC, artigo 258
[11] CPC, artigo 261
Referência Biográfica
Clovis Brasil Pereira – Advogado, Especialista em Processo Civil, Mestre em DireitoProfessor Universitário. Ministra Cursos Práticos no Legale Cursos Jurídicos, Curso Êxito, Unidades da ESA, no Estado de São Paulo. É Coordenador e Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br
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