NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR TELEFONENo TST, SDI-1 mantém nulidade de notificação de trabalhador por telefone

DECISÃO:  * TST  –  Após várias marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a notificação por telefone. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, o telefonema “não cumpriu sua finalidade essencial”, pois a parte não compareceu à audiência.  

Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência, inicialmente marcada para 08/11/2000, depois adiada para 22/11/2000 e, por último, confirmada para 08/11/2000. Esta última data é que foi comunicada ao advogado do trabalhador por telefone. O Regional destacou haver outra certidão informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia 22/11/2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o TRT/SE declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova notificação. O BNB apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão regional ao negar provimento ao recurso.  

Inconformado, o banco interpôs embargos à SDI-1, alegando que o objetivo da notificação é dar ciência à parte da existência de ato processual, podendo o ato ser realizado de outro modo, desde que alcance o seu fim. E afirmou que há certidão do diretor da Secretaria da Vara do Trabalho atestando ter dado ciência da audiência inaugural ao advogado do reclamante. Com esses argumentos, apontou violação dos artigos 154 do CPC e 796 da CLT na decisão da Quinta Turma.

Ao analisar os embargos, a ministra Calsing esclareceu que o artigo 154 do CPC “ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a finalidade essencial, o que não ocorreu no caso”. Assim, concluiu que não se pode falar em violação aos artigos indicados, como queria o banco. A ministra entendeu que, “em vista do prejuízo causado à parte, e não tendo a notificação por telefone previsão legal, não merece censura o acórdão embargado que manteve a decisão em que se declarou a nulidade da sentença que determinara o arquivamento”. ( E-RR– 777898/2001.0)

 


 

FONTE:  TST, 18 de novembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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