Normas Processuais Civis – PARTE I – POST nº 01

*Prof. Clovis Brasil Pereira

“ENTENDENDO O NOVO CPC”,  EM CONTA-GOTAS:  Iniciamos hoje (08/07/2020) uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais.  Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.


O Código de Processo Civil, em vigor desde 17 de março de 2016, em seu  primeiro capítulo, enumera  os princípios sob o quais se formula a legislação processual, através das Normas Processuais Fundamentais.

O Art. 1º, se mostra fundamental, ao incorporar todos os princípios constitucionais relacionados ao processo civil, determinando que seja interpretado à luz do que dispõe a Constituição Federal, ao prever expressamente: 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

Significa no nosso entendimento, que eventual decisão judicial que mitigue  Princípios Constitucionais, onde em tese, cabia exclusivamente o Recurso Extraordinário ao STF (CF, art.102, inciso III), pela redação do CPC vigente, podemos invocar tal desrespeito, primeiro ao STJ, através de Recurso Especial (CF, art. 105, inciso III).

O art. 2º trata do princípio dispositivo e do impulso oficial,  repetindo a  norma contida no art. 262, do CPC revogado, de 1973, asseverando que todo o processo judicial nasce sempre por iniciativa dos jurisdicionados,  cabendo ao Poder Judicial, o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Essa determinação não exclui  o dever de ação das partes, sob pena de configuração de  perempção (art. 485, V), e comporta exceção, tendo como exemplo o  IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme a previsão do art. 977 do CPC.

A arbitragem (Lei 9.307/96), a conciliação e a mediação, como meios de solução consensual de conflitos, são estimulados pelo art. 3º do CPC, reforçando ainda o principio constitucional da garantia do amplo acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, prevendo expressamente:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

      • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
        § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
      • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assegura o direito de todos ao acesso à justiça e de verem as suas demandas atendidas pelo poder público.  Assim,  o Poder Judiciário não pode se omitir  em apreciar ameaças ou lesões a direito que a ele sejam levadas por meio de um provimento jurisdicional;.

Obviamente que o juiz está liberado do apreciação da lide no caso de impedimento (art. 144) e suspeição do juiz (art. 145), e mesmo nestas hipóteses,  o Poder Judiciário mão está isento de julgar uma causa iniciada, através da distrivuição da ação par outro magistrado, devendo oferecer, uma resposta à sociedade.

Referida disposição contida no CPC esta em perfeita sintonia com  a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, que prevê:

CF, art. 5ºXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quanto ao estímulo às formas alternativas de resolução de conflito sempre que possível, visa a menor duração dos processos, uma vez que, através de uma composição, as partes evitam o trâmite judicial, considerando a alta demanda do Poder Judiciário.

Essa disposição reafirma o dever de estímulo às formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação entre as partes litigantes. Para tanto,  o CPC vigente  dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual. No mesmo sentido. o legislador estabeleceu , ainda, a realização da audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC, estimulando a criação de CEJUSC em todas as Unidades Jurisdicionais.

OBSERVAÇÃO:  No POST nº 02, abordaremos os artigos 4º. 5º e 6º do CPC.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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