No Mato Grosso, mulher que trabalha em hospital conseguiu restabelecer convivência com os filhos

Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que uma mulher teve restabelecido o seu direito à convivência com os filhos. O pai das crianças alegou que sua ex-companheira estaria mais suscetível à Covid-19 por trabalhar em uma unidade de saúde na capital do Mato Grosso – argumento semelhante ao apresentado pela mãe no caso relatado no Paraná.

O pai havia ingressado com ação na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, solicitando a modificação provisória da convivência. Após a decisão de primeiro grau, a mãe foi impedida de conviver com os filhos, apesar da guarda ser compartilhada. O argumento foi de que, com o afastamento materno-filial, se estaria protegendo as crianças dos riscos de contaminação pelo Coronavírus.

A guarda compartilhada foi mantida após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, em decisão unânime, dar provimento ao recurso interposto pela mãe. O relator do processo destacou que não havia elementos que legitimasse a privação dos filhos do convívio com a mãe, dadas as particularidades do trabalho desempenhado por ela na unidade de saúde, sem proximidade com os pacientes. Além disso, interpretar o caso de forma diferente seria impedir o exercício do direito à convivência de todos os profissionais da área da saúde, segundo o magistrado.

Membro do IBDFAM, a juíza Angela Gimenez elogiou a decisão dizendo que foi reafirmada a igualdade parental existente entre pai e mãe, trazida pela Lei 13.058/2014. Ela ressaltou, contudo, que nem toda a jurisprudência acompanha o entendimento proferido recentemente pela Justiça do Mato Grosso, informando que algumas decisões judiciais têm negado indiscriminadamente a dupla convivência, sem olhar as particularidades de cada caso.

“Essa postura leva a inúmeros prejuízos, porque subtrai daqueles que poderiam permanecer desfrutando do acolhimento, zelo e amor de suas duas famílias, impondo-lhes medo, angústia e tristeza, por tempo longo ou indefinido, o que é contrário à primazia e à proteção determinadas por todas as normas nacionais e internacionais de defesa das crianças e dos adolescentes”, destacou Angela.

FONTE:  IBDFAM,  08 de julho de 2020.

Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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