NEPOTISMO ADMITE EXCEÇÕESJustiça admite exceção na aplicação da lei contra nepotismo

DECISÃO:  *TJ-SC – A posse de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau no serviço público, em data muito posterior aquela em que o servidor já ocupava cargo em comissão, de confiança ou com direito a função gratificada, não pode ser interpretado como nepotismo.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que excluiu da tutela antecipada concedida pela Comarca de Braço do Norte o imediato afastamento dos funcionários nomeados para as secretarias municipais de Grão-Pará que se enquadram neste contexto, em que o nepotismo não ficou caracterizado no momento da nomeação.

Fora isso, o prefeito local deverá afastar funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargo em comissão, confiança ou excepcional que sejam cônjuges ou parentes seus, do vice-prefeito e dos dirigentes dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

O diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, Gilson Müller Bratti, por exemplo, já havia sido nomeado para o cargo três anos antes de vir a ter vínculo com o vereador Elio Müller Bratti, eleito em 2000. A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público de Santa Catarina em 2007.

"As situações onde o ato de nomeação não possuía qualquer vício não se transformam em ilegais por fatos posteriores, totalmente desvinculados, sem qualquer intuito de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa", explicou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.

O magistrado também citou que a súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal não alcança os cargos de natureza política, existente nas secretarias municipais e nos cargos dos Secretários Municipais. O Poder Público e a Câmara Municipal também estão proibidos de nomearem, designarem ou contratarem funcionários, servidores e empregados para ocupar tais cargos até o fim do processo. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.058703-9)

 

FONTE:  TJ-SC, 29 de abril de 2009.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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