NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA: Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.

Caso

A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.

A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.

No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.

O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.

Sentença

Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.

A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.

Apelo

O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.

Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.

Teoria do risco administrativo

A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. 

O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.

Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.

Teoria da perda de oportunidade

O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).

Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70081390361

FONTE:  TJRS, 25 de junho de 2019.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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