NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO GERA DANO MORALEstado terá de indenizar detento por perda de visão

DECISÃO: *TJ-RS – A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a detento que perdeu a visão do olho direito em razão de acidente no interior do Presídio Estadual de Santa Rosa.

O autor da ação narrou cumprir pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do Presídio, começou a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros da cozinha, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito. Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico.

A lesão agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito. Segundo o autor, cabia ao administrador do Presídio prestar-lhe socorro, uma vez que o acidente ocorreu dentro da instituição. Argumentou que a lesão sofrida causou-lhe danos morais e requereu indenização no valor de mil salários mínimos.

O Estado sustentou que as alegações do autor não foram comprovadas. Afirmou que o Presídio não tem o dever de impedir que um detento escorregue, pois ninguém está livre disso. Alegou ainda que não se pode exigir do administrador que informasse ao detento os riscos que ele correria ao limpar os vidros de uma cozinha. Segundo o Estado, este é um trabalho realizado costumeiramente pelas donas de casa e, por si só, não representa risco algum. Acrescentou não existir informação no Presídio acerca do acidente e sustentou que o problema de visão do detento era pré-existente. Ressaltou que o pedido de indenização é indevido e o valor pretendido exorbitante, demonstrando tentativa de enriquecimento ilícito do demandante. Por essas razões, apelou pela improcedência do pedido.               

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. “Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso”, diz a relatora.

A Desembargadora Marilene ressalta que, em se tratando de omissão, contudo, a matéria não está pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Nesse contexto, os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há omissão genérica e quando há omissão específica. “Nessa circunstância, o Estado responderia independentemente da prova de culpa”, observa. “No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Estado, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público.”

Participaram do julgamento, ocorrido em 26/05, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.   Apelação Cível nº 70033566373 


FONTE:  TJ-RS,  02 de julho de 2010.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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