DECISÃO: *TJ-MG – Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram um hospital de Caratinga e um médico a indenizar, solidariamente, a paciente R.F.B.S., que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após a realização de uma cesariana. A mulher vai receber R$ 51 mil por danos morais e também uma indenização pelos danos materiais comprovados no processo, a serem calculados na fase de execução da sentença. A decisão foi publicada esta semana.
A mulher recorreu à Justiça afirmando ter sido vítima de erro médico durante cesariana a que foi submetida em 1994. Segundo R.F.B.S., na ocasião, ela deixou o hospital já sentindo dores. O quadro da paciente evoluiu por vários anos, período em que teve infecções urinárias recorrentes, sem obter melhora em seu quadro mesmo depois dos tratamentos.
R.F.B.S. afirma que os médicos chegaram a suspeitar de que ela tivesse câncer. Depois de vários exames e sem um diagnóstico preciso, R. foi submetida a uma cirurgia oncológica, quando foi retirado “um tumor (massa) de aspecto fibroso e inflamatório, comum na reação do organismo à presença de corpo estranho de origem orgânica (fibra vegetal – algodão), de longa evolução, ou seja, um corpo estranho que estava se desenvolvendo no organismo da requerente há muito tempo”.
Prejuízos à saúde
A paciente alegou que esse objeto estranho teria causado graves prejuízos à sua saúde, com consequências até os dias atuais. Segundo os dados do processo, em razão da massa inflamatória encontrada, foi necessário retirar da paciente útero, ovários e metade da bexiga, entre outras partes do corpo. O relatório de um cirurgião, anexado ao processo, informa que, pelo exame e pelo laudo realizados após a cirurgia, chegou-se à conclusão de que um corpo estranho havia causado a inflamação que tornou necessária a retirada de órgãos da paciente.
Em 1ª Instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. R., então, recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença. O médico responsável pela cesariana, A.L.A., requereu a confirmação da decisão inicial.
O relator do processo, desembargador Osmando Almeida, requereu diversas diligências para que fosse feita a análise pericial do material retirado do abdômen da paciente. Segundo ele, o laudo emitido pelo Departamento de Química do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi conclusivo para afirmar a existência de fibras de algodão no material analisado.
Dever de reparação
Para o relator, embora o médico insista em tentar demonstrar que não esqueceu qualquer material no abdômen da paciente, “o conjunto probatório dos autos não deixa margem de dúvida quanto ao fato de o médico não ter se pautado dentro do procedimento recomendado para a realização da cirurgia cesariana”. O magistrado afirmou que a paciente suportou danos causadores do quadro infeccioso abdominal, que provocaram intenso sofrimento, com retirada de vários órgãos, além de outras sequelas. Todos esses dados, no entendimento do desembargador, comprovam o inegável dever de reparação.
“Entendo que o ato de esquecer qualquer material estranho dentro do organismo de um paciente durante o ato cirúrgico é um indício da ausência do cuidado e zelo que os médicos devem tomar ao operar um paciente”, afirmou. O magistrado disse ainda que ficou caracterizada a responsabilidade solidária do médico e do hospital pelos danos sofridos, restando clara a obrigação de indenizar, mesmo considerando a ausência de má-fé ou intenção em suas ações. O relator lembrou que, com a conduta do médico e do hospital, a paciente ficou impedida de manter uma vida potencialmente saudável e normal.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa. Processo nº: 4585428-85.2000.8.13.0000
FONTE: TJ-MG, 24 de fevereiro de 2011.