NEGLIGÊNCIA MÉDICA GERA INDENIZAÇÃO: Paciente que contraiu infecção hospitalar deve ser indenizada

DECISÃO:  *TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença, condenando o Hospital Fêmina a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar no pós-operatório de cesariana. Como conseqüência, a mulher precisou ser submetida à histerectomia, ou seja, extirpação do útero e trompas uterinas. O procedimento foi realizado em outro estabelecimento hospitalar, deixando-a estéril aos 21 anos de idade. Os magistrados arbitraram a reparação por danos morais em R$ 35 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 12% ao ano.

Aplicando Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado afirmou que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas, por danos causados aos consumidores, decorrem de defeitos na prestação de serviços da área de saúde.

Recurso

A autora da ação apelou da sentença de improcedência de 1º Grau, que entendeu não ter sido comprovado defeito na prestação do serviço do réu.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, prova documental demonstra que a recorrente realizou o acompanhamento pré-natal de forma regular ao longo de toda gravidez e ingressou no hospital sem qualquer indício de quadro infeccioso. Segundo boletins médicos, no início da infecção ela procurou o hospital e apenas recebeu curativo local, sendo encaminhada para casa.

“Resta incontroverso que, na ocasião, não foi tomada qualquer providência no sentido de debelar a infecção.” O Hospital Fêmina somente realizou exames investigativos e tratamento farmacológico, quando a paciente retornou decorridos quatro dias, constatando-se a infecção na parede abdominal pós-operatória.

Salientou que laudo pericial conclui que infecção hospitalar é aquela que não está presente nem incubando à admissão no hospital. Ela se manifesta até 48h após a alta do CTI. Também pode surgir em 30 dias após cirurgia, sem colocação de prótese, ou um ano, com colocação de prótese. Para o Desembargador Odone, no caso, é possível aplicar esses conceitos estabelecidos pelo Centro de Controle de Doenças (CDC, EUA). “Trata-se de uma infecção hospitalar, com comprometimento de partes moles e órgãos ginecológicos.”

Danos

Ressaltou que a extração de parte do aparelho reprodutor, deixa a mulher mais sujeita a sofrer tromboses, podendo ainda ser um fator de aumento do risco de enfartes e causar sintomas tais como fadiga, ganho de peso, dores articulares, alterações urinárias e depressão.

Afirmou que o valor arbitrado auxiliará a demandante a recompor seu patrimônio moral, vilipendiado em sua esfera íntima pelo demandado. “Ainda que a dor relativa à perda do aparelho reprodutor se afigure sabidamente incalculável.” Acrescentou que o valor não enseja enriquecimento indevido e serve para dissuadir a ré de cometer novos ilícitos.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueria e Tasso Caubi Soares Delabary.  Proc. 70022921555


FONTE:  TJ-RS, 16 de maio de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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