NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR GERA DANOS MORAIS E MATERIAISDF é condenado a pagar 90 mil reais de danos morais por morte de paciente que realizou exame no HRAN

DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Paciente se submete a exame no HRAN, tem intestino perfurado, e morre dias depois de infecção generalizada

O Distrito Federal vai ter que pagar 90 mil reais aos filhos de uma paciente do Hospital Regional da Asa Norte que, após realizar exame de hemorróidas, morreu devido à perfuração do intestino e à infecção generalizada. A sentença condenatória é da juíza da Oitava Vara de Fazenda do DF. Além da indenização por danos morais, os filhos vão receber ainda R$ 869,82 por danos materiais, valor gasto e comprovado com o sepultamento da mãe.

O fato ocorreu em maio de 2002. A paciente era portadora de hemorróidas do terceiro grau, com quadro de sangramento, e investigava dor em abdome inferior. Recorreu ao HRAN para se submeter a exame radiológico e de Clister Opaco.

De acordo com os filhos, a mãe foi atendida por uma auxiliar de enfermagem que realizou os exames. Após submeter a paciente a um Raio-X para avaliar o estado de preparo intestinal, a auxiliar de enfermagem passou a introduzir a sonda para a aplicação do contraste. Nesse momento a paciente passou a se queixar de dores intensas e pediu que o exame fosse interrompido.

Segundo uma das filhas que assistia ao procedimento, a profissional não atendeu de imediato aos apelos da examinada e introduziu a sonda ainda mais. A paciente passou a gritar de dor e só então foi chamado um médico para ajudar. Novos exames constataram a necessidade de cirurgia de urgência: o intestino havia sido perfurado. O procedimento cirúrgico foi realizado somente no dia seguinte. A paciente de 53 anos de idade foi acometida por infecção generalizada e morreu dois dias depois.

O laudo pericial concluiu que a morte se deu por infecção decorrente de perfuração do intestino produzida pela introdução de cateter no reto. Esclareceu, também, que o profissional habilitado para a realização do exame é o médico radiologista e que “o procedimento de passagem da sonda pode ser realizado por técnico de radiologia ou enfermagem, desde que supervisionado por médico ou enfermeiro.”

A comissão de sindicância apurou que “não foi prestado todo o atendimento necessário à paciente por falta de recursos materiais e humanos. A cirurgia urgente ficou para o dia seguinte porque o HRAN só tem condições de realizar uma cirurgia de emergência por vez e havia outra na frente. Não há anestesistas e equipe de pessoal auxiliar suficientes.”

De acordo com a sentença da juíza, o Estado tem o dever de garantir os meios eficientes para a manutenção do direito à saúde e à vida da pessoa humana, tutelados pela Constituição Federal.

Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos desde a data do fato, 10 de maio de 2002.
Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo:80485-8

FONTE:  TJ-DFT, 25 de agosto de 2008.

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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