NEGLIGÊNCIA GERA DANOS MATERIAIS E MORAISAdvogado deve indenizar cliente por falha na prestação dos serviços advocatícios

DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que Advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer prazo prescricional (confira abaixo). Pela perda de uma chance, o profissional do Direito deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais, e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.

De acordo com o relator do apelo do réu, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante. Como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, frisou, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.

Caso

Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21/01/05, o autor do processo procurou o Advogado réu para patrocinar ação. Pleiteava, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente por seguradora, sob o argumento de que a doença dele não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela  Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.

O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 4/7/05, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional  é de um ano, segundo o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.

Testemunhas relataram que o autor da ação procurava o Advogado buscando informações do processo. O réu, disseram, informava ao demandante que ele logo receberia a indenização da seguradora.

Obrigação e negligência

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto lembrou que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação, disse, é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

Destacou que a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável. “Tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção.”

Há comprovação de que o Advogado atuou de forma negligente e desidiosa, afirmou o magistrado. “Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado.” Explicou que, com a conduta abusiva, o réu assumiu o risco de causar lesão ao demandante. “Daí ensejando o dever de indenizar.”

Considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral, frisou, decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, “cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante.

O magistrado manteve a sentença, que condenou o Advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70027291202


FONTE:  TJ-RS, 01 de abril de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes