NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICOSequelas em bebê devido a atraso no parto gera indenização

DECISÃO: *TJ-DF – O Distrito Federal deve indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que sofreu perda de audição e ficou epiléptica devido ao atraso de quatro horas em seu parto no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 5ª Turma do TJDFT, após recurso do DF.

Na 1ª Instância, os pais da menina relataram que, no dia 25 de outubro de 2001, a mãe foi levada ao Hospital Regional de Taguatinga com fortes dores. Ela já estava com 41 semanas de gestação e foi mandada de volta para casa. O mesmo aconteceu no dia seguinte. Somente no dia 29, ao voltar novamente à emergência, o médico de plantão indicou-lhe uma injeção, com a qual a autora não concordou. Ela procurou, então, o médico do pré-natal, que a examinou e constatou que o feto estava com falta de oxigenação no cérebro.

A mãe afirmou que foi internada às 11h30, mas que o parto só foi realizado às 17h30 por falta de roupas no bloco cirúrgico obstétrico. A recém-nascida estava completamente roxa após o parto e contraiu pneumonia devido a uma infecção hospitalar. O bebê ficou 23 dias na UTI neonatal e, depois de um ano e meio, foi diagnosticada a perda significativa de audição da criança, devido ao atraso no parto, além de epilepsia. Os autores pediram R$ 100 mil de indenização por danos morais.

O DF alegou que não foi comprovado o comportamento omissivo culposo por parte do Estado, nem que a causa das sequelas na criança teria sido a demora do parto. Além disso, alegou ser exorbitante o valor pedido de indenização. Mas o juiz deferiu o pedido, concedendo aos autores a indenização no valor pedido.

Na 2ª Instância, o DF impetrou recurso sob o argumento de que o laudo apresentado pelos pais da criança não demonstrava que a perda auditiva tenha relação com a demora na realização do parto. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização. Contudo, em julgamento unânime, a 5ª Turma do TJDFT negou o recurso ao DF e manteve o valor indenizatório.

No acórdão, o desembargador relator afirmou que os relatórios dos médicos do hospital e da médica particular contratada confirmaram que as sequelas foram provocadas pelo atraso no parto. "Não é admissível que em razão de falta de material, uma parturiente com diagnóstico de sofrimento fetal agudo tenha que aguardar por mais de quatro horas para ser operada, causando sequelas graves e irreversíveis em sua filha", afirmou o relator. Nº do processo: 2004.01.1.089407-7


FONTE:  TJ-DF, 22 de julho de 2010.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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