NEGADO DIREITO TRABALHISTA AO SÓCIO DE EMPRESASócio de empresa reclama direitos trabalhistas – e perde

DECISÃO: *TST – O profissional contratado como diretor de uma empresa, e sendo ainda seu sócio, tem direitos trabalhistas a reclamar? Essa é a tese analisada em processo julgado pela Sexta Turma e, posteriormente, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao recurso de um ex-diretor da Primassit S/A, que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo em que atuou na empresa.

No processo inicial, ele alegou ter sido contratado para exercer o cargo de diretor de tecnologia, no qual teria permanecido durante pouco mais de um ano, com salário de R$ 7 mil, metade dos quais eram pagos em ações. A empresa defendeu-se, alegando que não havia vínculo de emprego, na medida em que ele, além de sócio, atuava como “autêntico empregador”. Essa argumentação foi reforçada por provas documentais e pelo depoimento do próprio autor da ação, que admitiu ser sócio da empresa e ter exercido, de fato, atividades inerentes a esse cargo.

Na sentença inicial, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao ressalvar que a jurisprudência trabalhista não veda o reconhecimento do vínculo de emprego de acionista, assinalou ser imprescindível estar configurada a ausência ou não da subordinação jurídica entre as partes para o reconhecimento do vínculo trabalhista. No caso, além de comprovada sua condição de sócio, o autor da ação atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes não apenas para admitir e dispensar empregados, como também para administrar o negócio.

Após sucessivos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em busca de reverter esse entendimento, o autor da ação ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, ele apelou ao TST, por meio de agravo de instrumento. Manteve os mesmos argumentos anteriores, sustentando que não tinha poderes para representar a empresa nem para desempenhar a gestão dos negócios e que, além disso, teria subordinação aos diretores e aos acionistas controladores da empresa.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, registrou que o Tribunal Regional deixou claro haver provas suficientes de que, ao ocupar o cargo de diretor, ele tinha poderes não apenas para admitir e demitir empregados, como também para administrar o negócio. Em síntese, avalia Godinho Delgado, o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto na relação jurídica não empregatícia (se assumir poderes incompatíveis com a subordinação), quanto na relação de emprego (quando configurada a subordinação nos termos especificados na CLT). “Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança”.

Após ressaltar que a avaliação desse enquadramento jurídico iria requerer a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, o ministro Godinho refutou outros argumentos apresentados no recurso e negou provimento ao agravo de instrumento. Após esta decisão, o ex-diretor vem interpondo sucessivos recursos contra a decisão: embargos declaratórios à Sexta Turma, embargos em agravo de instrumento à SDI-1 e, por último, embargos declaratórios à SDI-1. Todos vêm sendo rejeitados. ( ED-E-ED-AIRR 70/2003-104-03-40.0)


FONTE: TST, 17 de setembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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