MULTIPARENTALIDADE: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

DECISÃO: TJRS – As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.

Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

Caso

O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.

Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.

O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.

São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (…) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.

Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Proc. 70062692876


 

FONTE:  TJRS, 12 de fevereiro de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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