MULTA POR RESCISÃO DE PLANO TELEFÔNICA É ANULADAIndevida multa por rescisão de plano relativo a celular furtado

DECISÃO:  * TJ-RS  – Cliente de empresa de telefonia que teve seu aparelho celular furtado insurgiu-se contra cobrança e solicitou a desconstituição de débito de R$ 70,78. A empresa Claro (BCP S.A.) recorreu à 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e teve o pleito negado em razão da não-utilização da linha, à exceção dos consumos realizados até 02/01/2008. Os Juízes desconsideraram o valor referente ao Plano.

A autora da ação alegou ter comunicado imediatamente a ré acerca do furto de aparelho adquirido através do Plano Controle 35. Apontou, todavia, o recebimento de fatura.

Em contrapartida, a ré sustentou a legalidade da cobrança afirmando que o valor correspondia à multa rescisória.

O relator, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, constatou que a fatura se referia à cobrança de assinatura do plano e à multa contratual. Segundo o contrato firmado, o Plano apresenta período de fidelidade de 12 meses de utilização da linha de telefonia, de modo a tornar viável a venda do aparelho em condições especiais. Dessa forma, há previsão de cobrança de multa para a hipótese de rescisão antes do término do prazo de permanência mínima. No entanto, considerou se indevida a multa contratual no caso específico, pois a autora deixou de fazer uso dos serviços da ré não por motivação própria, mas sim em decorrência de furto.

“Se, por um lado, não cabe impor à empresa de telefonia o ônus de arcar com o prejuízo decorrente do furto do aparelho celular, por outro, também não há que se exigir da consumidora o pagamento da multa contratual relativa à rescisão antecipada do contrato.”

Acompanharam o voto o Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara e a Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler.  Proc. 71001734086


FONTE:  TJ-RS, 19 de fevereiro de  2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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